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Direito do trabalho

Por:   •  8/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.018 Palavras (21 Páginas)  •  236 Visualizações

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CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Anotação        em        CTPS        e        contratação        tácita:  A CLT admite seja o contrato de trabalho firmado        tacitamente, hipótese        em que surtirá        efeitos.        Entretanto, tal previsão visa apenas        assegurar os direitos do trabalhador,        pois a        mesma        CLT impõe ao empregador a        obrigação administrativa de anotar o        contrato de trabalho na CTPS do empregado, para fins        de controle previdenciário, principalmente.        

Quem        emite        a        CTPS?  O        MTE,        ou terceiros, mediante convênio.        

Quem        deve        ter        CTPS?         A Carteira de        Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego,        inclusive de natureza        rural, ainda que em         caráter temporário, e        para o exercício por conta própria de         atividade profissional remunerada.

        O trabalhador temporário        também deve        ter a CTPS anotada.        

A        quem        cabem        as        anotações?          A CTPS será        obrigatoriamente presentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual  terá o prazo de 48h        para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou        eletrônico, conforme instruções a        serem        expedidas pelo Ministério do        Trabalho.

        As anotações        concernentes à remuneração        devem        especificar o salário, qualquer que seja sua forma de        pagamento,  seja ele em dinheiro ou        em utilidades,         bem como a estimativa da gorjeta.

        Cabe ao INSS anotar na CTPS o que for        de seu        interesse.         As anotações relativas à alteração do estado civil e         aos dependentes do portador        da CTPS serão feitas pelo INSS e somente        em sua        falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

        Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados        pelo Instituto Nacional do Seguro        Social        – INSS         na carteira do        acidentado.        

O        que        não        deve        ser        anotado        na        CTPS?         É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e        Previdência Social.        

Emissão        de        nova        CTPS:  Em        caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço        destinado a registros e anotações, o        interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série        da        anterior.        

Valor        das        anotações:         As anotações        apostas        pelo empregador na carteira        profissional do empregado não geram presunção juris et de jure,        mas apenas juris        tantum.

Prescrição:         Não se        aplica        a prescrição às ações        que tenham por objeto        anotações para fins de prova        junto à        Previdência Social.

Registro de empregado:         

Em todas as atividades será obrigatório para        o empregador        o registro dos        respectivos trabalhadores,        podendo ser adotados        livros,        fichas        ou sistema eletrônico,        conforme instruções a serem pelo Ministério do Trabalho.

        Além        da qualificação civil ou profissional        de cada trabalhador, deverão        ser        anotados todos os dados relativos à        sua admissão        no emprego, duração        e        efetividade do trabalho, a férias, acidentes e        demais        circunstâncias        que interessem        à proteção do trabalhador.

CONTRATO  DE  TRABALHO ( a partir do art 442)

Conceito:         Acordo de vontades,        tácito ou expresso, pelo qual        uma pessoa física        (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física,        jurídica ou ente despersonalizado (empregador), sendo estes serviços        pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados.        

Características:         Contrato        de        direito        privado;

        Contrato sinalagmático;

        Contrato consensual;

        Contrato celebrado intuitu        personae;

        Contrato de trato sucessivo;

        Contrato de atividade;

        Contrato oneroso;

         Contrato dotado de alteridade;

        Contrato complexo.        

Elementos essenciais:

        Requisitos do        art. 3º da CLT        (pessoalidade,        não eventualidade, onerosidade e subordinação);

        Agente capaz;

        Objeto        lícito,        possível, determinado        ou determinável;

        Forma        prescrita ou não defesa em lei (em regra, é consensual).        

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