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Direito do trabalho

Por:   •  26/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.603 Palavras (23 Páginas)  •  227 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE VALINHOS

THIAGO ROBERTO SILVA – 3721638033

BERIVANDO FAGOTTO GRAÇA - 2505003758

SILVIO ANTONIO DIEGO PRAXEDES – 3703613392

BRENO  VAGNER SILVEIRA FERREIRA - 4614901976

DIREITO DO TRABALHO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS (ATPS)

ETAPAS III e IV

VALINHOS /SP

2013

FACULDADE ANHANGUERA DE VALINHOS

DIREITO DO TRABALHO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS (ATPS)

ETAPAS III e IV

Trabalho apresentado como Atividades Complementares para aprovação do 3° semestre da disciplina de Direito do Trabalho,  sob a orientação do Profª. Rita.

VALINHOS /SP

2013

ETAPA III e IV – Conceitos doutrinários-Remuneração-Salário-Gorjetas-Jurisprudência-Equiparação Salarial -Requisitos da Justa Causa-Improbidade- Ônus da prova

Remuneração, segundo o Art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é o total de bens fornecidos ao empregado pelo trabalho prestado, ou seja, o resultado da somatória do salário adicionado de comissões, porcentagens, horas extras, gratificações, gorjetas e abonos pagos pelo empregador.O entendimento predominante é de que salário e remuneração são sinônimos. Contudo, há uma distinção entre os termos, a diferença está no fato do salário dizer respeito apenas ao pagamento em dinheiro, e o segundo engloba também as utilidades, ou benefícios, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura. Segundo legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais. Salário é sempre remuneração, mas remuneração nem sempre é salário. Isto porque existem também remunerações chamadas in natura, que são aquelas onde o empregado recebe bens ou serviços como parte da contrapartida de seu trabalho. O caseiro que reside nas dependências do empregador, por exemplo, tem uma parte de sua remuneração total que não é salário e sobre a qual não incidem encargos sociais. Assim, por exemplo, acontece quando se fornecem benefícios como seguro saúde, ticket de auxílio para refeições etc.

Gorjetas

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não é salário. Sobre esse tipo de remuneração também podem incidir os encargos sociais do contrato de trabalho, sejam previdenciários ou aqueles pagos diretamente ao trabalhador, como férias e 13ºs.No entanto, conforme a Súmula 354 do TST, não serve de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanais remunerado. Nesse sentido, o empregador deve, tomar especial cuidado em monitorar a média de ganhos variável do empregado para fazer o cálculo certo na hora de pagar.

Inexiste discriminação legal entre a gorjeta compulsória e a espontânea. Considerando-se que existia rateio habitual da gorjeta, entre os atendentes do restaurante, devemos considerá-la parcela salarial, devendo integrar a remuneração para os fins de direito. (TRT 3ª R. - RO 9.140/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Manoel Cândido Rodrigues - DJU 09.01.1998).A jurisprudência consolidou o entendimento de que as gorjetas pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pelo empregador na nota de serviço passam a integrar a remuneração do empregado.Caso o valor recebido seja inferior, a empresa deverá utilizar como base de cálculo para os encargos sociais e para pagamento dos direitos trabalhistas o valor previsto no próprio acordo coletivo.
Na inexistência de controle, por parte da empresa, do valor das gorjetas pagas pelo cliente diretamente ao empregado, adota-se as normas contidas no acordo coletivo para que se projete nas parcelas remuneratórias e nos encargos.
Equiparação salarial

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).A Equiparação salarial demanda uma série de requisitos:Não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.Uma prática infelizmente ainda comum nas micro e pequenas empresas é o estabelecimento de salários diferenciados para empregados que atuam numa mesma função.Muitas vezes isto ocorre em decorrência do vínculo de amizade entre empresário e empregado ou mesmo em virtude de maior tempo de casa que um empregado possua. 

Justa Causa

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:ao de improbidade,incontinência de conduta ou mau procedimento,desídia no desempenho das respectivas funções,embriaguez habitual ou em serviço,violação de segredo da empresa,ato de indisciplina ou de insubordinação etc.

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