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Direito do trabalho

Por:   •  1/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  16.027 Palavras (65 Páginas)  •  220 Visualizações

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Aula 11 – dia 14/10/2015

Revisão do primeiro bimestre. Professora disse que cairá na prova de forma indireta a parte de princípios

Teorias da Natureza Jurídica do Direito do Trabalho

Direito Público – não deixa margem à negociação, normas imperativas, determinadas pelo Estado, sem flexibilização. Esquecem que um ramo é considerado de direito público quando o Estado age, quando Ele está dentro da relação na primeira pessoa. Ele faz parte da relação. Direito processual é público, porque é o Estado quem diz o direito. Direito penal é público porque o Estado diz o direito e aplica a pena. Só pode se dizer pública quando o Estado não está simplesmente ditando regra, mas faz parte da relação. Ditar regra, ele dita em todos os tipos de matéria. Casamento por exemplo é de direito privado, mas quem dita regra é o Estado, mas o Estado não faz parte da relação. O direito do trabalho não é público (opinião da professora), a não ser que ele participe na primeira pessoa, como é o caso de quando ele contrata pela CLT. A relação aqui passa a ser regulada pelo Direito Administrativo. As normas que migram para ser aplicada no direito público.

Direito Privado – normas eminentemente formada entre particulares, pessoas singulares. Quem participa da relação sempre são particulares.

Natureza Mista – dentro do direito do trabalho eu tenho regras que são de direito público e regras que são de direito privado. Contrato é de direito privado, normas relativas a horário, jornada, salário, etc (tudo isso privado). Da esfera pública/administrativa – fiscalização, saúde e segurança (normas de direito público).

Unitária – na mista ele diz que algumas regras são públicas e algumas privadas, aqui na unitáira ele diz que as normas são AO MESMO TEMPO pública e privada. Contrato, definição de empregado/empregador, normas relativas à saúde, segurança, medicina do trabalho, jornadas, remuneração. Pra essa corrente não existe uma separação entre o que é público e privado. Tudo é ao mesmo tempo público e privado. Essa corrente é mais utilizada na Alemanha.

Social – no ponto de vista da prof, é muito importante. Direito social faz parte dos "novos" direitos. É celebrado entre particulares, mas tem a intervenção do Estado porque existe o interesse da sociedade. Não é só para os trabalhadores, mas tb é interesse da família, da sociedade, do Estado, do trabalhador, de todos.

No direito público, o Estado impõe e executa.  No privado, deixar fazer, deixar passar, tudo o que se tratar é válido (liberalismo econômico e social). Essa diferença gerou muitos problemas sociais e conflitos.

O estado não retroagiu sendo intervencionista, mas não deixou mais por conta só do particular. O Estado veio então trazer um equilíbrio dentro da sociedade, entre as maiorias e minorias (Direito Social). Então o direito do trabalho está mais para um direito social do que público ou privado.

Acordo Coletivo e Convenção Coletiva são acordos, pactos. Ambos para estabelecer melhores condições de trabalho para os empregados. No âmbito dos servidores públicos isso não existe. Eles podem ser celebrados de duas maneiras:

Convenção – acordo entre sindicato patronal e sindicato dos empregados, feito na data-base, com vigência máxima de um ano para cláusulas de natureza econômica e dois anos para cláusulas de natureza social. Sempre na data-base da categoria tem que ter uma convenção coletiva. As cláusulas valem para todos os empregados e empresas da categoria profissional em questão. A base territorial mínima é de um município. Mas pode ser maior. Ex: petroleiros é nacional, professores é estadual. Mas Foz tem o seu próprio sindicato de professores, aí o municipal não é hierarquicamente inferior ao do paraná. São independentes. A hierarquia é formada por sindicatos sujeitos à Federação e esta à Confederação.

Flexibilização: antes era o modelo liberal, onde tudo que as partes pactuaram tem que cumprir. O Estado intervinha só se fosse para coagir o trabalhador devedor. Depois o Estado intervencionista entrou, mas não nos moldes das monarquias ditatoriais de antigamente (revolução francesa e russa). O Estado então traz o equilíbrio dos direitos sociais aos trabalhadores e minorias. No Neoliberalismo, após a segunda guerra: a direita queria um Estado liberal total e a esquerda queria intervenção total. Foi criada a frentona, um caminho do meio, cada um cedendo de um lado. Foi aí que foi adotado o modelo de flexibilização, que não é nem liberal nem intervencionista. O Brasil adotou a flexibilização moderada e assistida. Só pode ser flexibilizado quando a lei expressamente permite e sempre com a intervenção dos sindicatos dos empregados. Se estiver escrito na lei sem ressalvas, não tem flexibilização. O art. 7º, da CF, é entendido como cláusula pétrea por uma grande parte dos doutrinadores.

A convenção pode estabelecer reduções dos direitos se a lei permitir. Geralmente é para melhores condições. Excepcionalmente reduz alguma regra, mas isso só se a lei não fizer ressalva ou falar o contrário.

Acordo coletivo – sempre um sindicato com empresas da categoria. Banco de horas por exemplo é estabelecido mediante acordo coletivo. O sindicato patronal não entra aqui. Acordos não têm prazo estabelecido em lei, pode ser indefinido.

A diferença é: partes, abrangência e prazo. Na convenção o prazo máximo já fica pré determinado.

PRINCÍPIOS

O alicerce do direito do trabalho é o princípio tuitivo ou da proteção. O direito do trabalho nasceu para proteger a pessoa do empregado e não nasceu no Brasil. 90% das normas não foram elaboradas por legisladores brasileiros. Foi cópia de algumas estrangeiras. Cópia da convenção da OIT. Três são os desdobramentos do princípio da proteção:

1) - In dubio pro operario - na dúvida, na hora de interpretar a norma jurídica, o intérprete deverá interpretá-la da forma mais favorável ao trabalhador. Ex: o art. 71 da CLT que diz que toda a jornada de trabalho superior a quatro e inferior a seis, deverá ter um intervalo de quinze minutos, e se ele for superior a seis ele deve ter um intervalo mínimo de uma hora e no máximo duas horas. Esse art. antes da inserção do §8°, ele tinha duas interpretações, uma que dizia que se o empregador não concedesse o intervalo ao empregado, esse intervalo teria que ser pago como hora extra; já a outra interpretação, a segunda, adotada pelo TST na época, dizia que se o empregador não concedesse o intervalo, ele não teria que pagar nada para o empregado, o máximo que poderia acontecer era o empregador ser multado se acaso fosse a fiscalização do trabalho multá-lo (infração meramente administrativa). Conforme muda os membros dos tribunais superiores vão mudando os entendimentos, pois nessa época não era respeitado esse princípio. Com a inserção do §8° no art. 71 da CLT,  que diz que caso o intervalo para repouso ou alimentação previsto nesse art. não fosse respeitado, consentido pelo empregador, este deveria pagar o tempo com o adicional de 50%. E desse  §8° também foram feitas duas interpretações, e novamente uma mais favorável ao empregado e a outra menos favorável, atualmente o TST adota a norma mais favorável ao empregado. Uma dessas interpretações dizia que se o empregador não concedesse intervalo ao seu empregado, ele iria pagar um adicional de 50% , e a outra; é que ele deveria pagar a hora e mais o adicional de 50% (se fosse 10 reais a hora, se pagaria R$ 10hora + 5 de adicional). E desses posicionamentos surgiram mais duas interpretações: a primeira é que o adicional de horas extras previstos nas convenções coletivas de trabalho, não são aplicáveis ao art. 71, exceto se estiverem estabelecido expressamente, se não tiver expresso será sempre 50%. Se a convenção mencionar, irá se aplicar aquele.  Assim, trabalhei no meu horário de almoço, eu tenho que receber aquela hora e mais o adicional de 50%, salvo se a convenção previr um adicional maior.

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