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Direito do trabalho

Por:   •  17/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  162 Visualizações

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TRABALHO I

  • Adicional de transferência: Art. 469 CLT – Súmula 29 e 43 TST

O empregador tem que pagar as despesas do transporte do empregado.  A transferência é uma exceção, ele não é obrigado a aceitar, a não ser que ele tenha um cargo de confiança. A transferência é uma exceção.

- Definitiva:

- Provisória: Só têm direito ao adicional a transferência provisória.  Adicional de 25 %

  • Salário Compressivo: Súmula 91 TST.  É quando não existe discriminação das verbas salariais. Não é a ao direito brasileiro .

  • Participação nos lucros: Art. 7º XI CRFB/88. A participação nos lucros não é verba salarial. Lei 10.101/00. A participação nos lucros não podem ser pagos mensalmente.  Só pode ser uma vez por ano.

Até 6 mil não incide imposto.  

  • 13º Salário. Lei 4090/62 e Lei 4749/65

O empregado tem o direito de receber um salário a mais no ano, ou 1/12 a mais por cada mês trabalhado. Cada 30 dias trabalhado, ele já tem direito a 1/12 do 13º. Se a dispensa for por justa causa, ele não tem o direito ao 13º salário.

  • Meio e formas de pagamento: Só pode ser pago em dinheiro, moeda nacional.  463 CLT. O Art. 478 da CLT traz opção do salário in natura, que pode ser de até 70 % do salário ( utilidades), o restante, 30 %, somente em dinheiro.
  • Salário estipulado:

- Por tempo. Hora, dia, semana, quinzena ou mês.

- Produção.

-Lucro.

  • Proteção ao salário:

- Irredutibilidade: Art. 7º,VI CF.

- Intangibilidade: Desconto. Art. 462 CLT. Só pode haver o desconto se o empregador causar o prejuízo por dolo. Por culpa, somente se estiver previsto no contrato.

- Impenhorabilidade:  Art. 649 CPC.

  • Equiparação Salarial: Art. 461 CLT

- Requisitos:

- Identidade de função

- Mesmo empregador

- Mesma localidade

- Até dois anos

- Sem quadro de carreira        

Alteração, Suspensão, e interrupção do contrato de trabalho.

- Alteração unilateral e bilateral:

 

 Art. 468 da CLT.  Súmula 372 do TST a.  A alteração pode ser jus variandi ( unilateral) no que o couber, de acordo com a previsão da lei.

- Jus variandi e Jus resistentiae:

Jus variandi – são as alterações promovidas de forma unilateral pelo empregador permitidas por lei – é uma exceção à regra prevista no caput do art. 468 CLT.

Exemplos:

  • art. 468, § único – destituição do cargo de confiança.
  • Súm. 372 TST
  • Art. 469 CLT

Jus resistentiae – é o poder que tem o empregado de resistir às alterações ilícitas do contrato de trabalho pelo empregador.

Art. 483 – faltas graves do empregador – rescisão indireta – o empregado poderá rescindir o contrato e exigir todas as parcelas indenizatórias.

A doutrina também traz diversas outras faltas do empregador, além das elencadas no art.483, como não depositar o FGTS, não pagar férias, etc., que também poderão ser utilizadas pelo empregado como motivo para pleitear a rescisão indireta.

- Promoção, rebaixamento, reversão:

  • Promoção – por merecimento ou antiguidade, é o escalonamento no quadro de carreira da empresa (que deve ser autorizado pelo MT).
  • Rebaixamento – é proibido por lei, o inverso da promoção.
  • Reversão – é o retorno ao cargo anterior, quando  permitido em lei (como no caso do cargo de confiança).

- Cargo de confiança:

como regra é aquele de livre nomeação e destituição pelo empregador. Para assumir o cargo, o empregador convida, mas para destituir, ele tem poder potestativo, o que significa que poderá destituir o empregado da função a qualquer tempo.

  1. Imediata – ocorre quando o empregado realiza atribuições do empregador – ex. gerente – consequência: deve receber 40% a mais (gratificação de função - art. 62, § único CLT) e o bancário 1/3 a mais (art. 224, § 2º CLT) – essas gratificações são verbas remuneratórias.

  1. Especial – é quando o empregado tem informações privilegiadas. Ex.: secretária.

Quando o empregado é destituído do cargo de confiança e revertido ao cargo efetivo, perde a sua gratificação. A exceção está na Súm. 372 TST, quando o empregado exerce o cargo por 10 anos ou mais, quando não perderá a gratificação, salvo se a perda da função se dê por justa causa.

Súm. 102 TST – o bancário com cargo de confiança já tem remuneradas as 2 primeiras horas excedentes de 6 horas (jornada normal).

Art. 62 – não se aplica a jornada de trabalho aos trabalhadores citados nesse artigo, que é o caso dos que exercem cargo de gestão como o gerente, diretores e chefes de departamento.

Súm. 287 TST – gerente bancário.

- Transferência provisória  e definitiva

Art. 469 CLT – O empregador não pode transferir o empregado sem a sua anuência – regra.

§ 1º - Exceções (jus variandi) – os ocupantes de cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando decorrer de real necessidade do serviço.

§ 3º - Adicional nunca inferior a 25% do salário – somente se a transferência for provisória.

A transferência definitiva não dá direito ao adicional.

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