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Direito do trabalho

Por:   •  2/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÄRIO LUTERANO DE MANAUS – ULBRA

CURSO: DIREITO – NOTURNO – 4 PERIODO – SALA 205/D

DISCIPLINA : COMPETÊNCIA NEGOCIAL- ARBITRAGEM

ALUNO : CARLOS AUGUSTO LIMA CARIOCA

PROFESSOR: DORIVAL STAMATO

A ÉTICA NA NEGOCIAÇÃO

RESUMO.

Os dilemas éticos estão sempre no centro de muitos encontros de  negociação, onde as partes que compõem os conflitos, ou seja, os litigantes tentam resolver o problema sempre agindo dentro de uma ética, no entanto, devemos lembrar que quando se está priorizando o resultado e não a relação em si, muitas vezes, entra o costume mais utilizado no meio de uma negociação, o uso de mentiras ou declarações falsas para atingir seu objetivo.

O costume do uso da mentira é, sem dúvida, uma característica da vida social entranhado na cultura, a qual representa um problema para a ética no meio das negociações.

O negociador, descontrolado pelo o espírito da ética e pelo demônio da mentira, para obter êxito em suas negociações, muitas das vezes deve aderir a mentira, sem deixar de parecer  para as partes  que está agindo com ética.

Segundo, James White, professor de negociação da faculdade de direito de Michigan, citado no texto, resumiu o problema da seguinte maneira “ O papel do negociador é, no mínimo, enganar passivamente o seu oponente a respeito de seu ponto de entendimento e, ao mesmo tempo, empenhar-se para um comportamento ético”.

Portanto, a ética de cada indivíduo é inerente à sua própria identidade como pessoa na qual já nasce no berço da familiar, isso por que se o indivíduo for muito rigoroso com seus padrões éticos, pagara um preço para mantela,  com também aquele que não tem ética nenhuma pagara um alto preço, em sua relação pessoal com também na relação profissional. A pessoa imbuída dos princiio da ética passa a ter  credibilidade em sua negociações.

Um dos princípios para agir com ética é sempre está em concordância e obediência com  às leis, as normas e aos princípios éticos.

A lei norte-americana, a título de exemplo, não prevê nenhuma punição para quem mente numa negociação. Não há porque observar a boa-fé nas negociações de acordos comerciais. O indivíduo, se achar que está sendo enganado, ou perceber desvantagem, simplesmente abandona a negociação sem precisar acionar a justiça e processar o ludibriador.

A lei americana só condena a fraude, desde que esteja devidamente enquadrada nos seis elementos que são: a intenção, a informação falsa, os fatos, material, contrária à confiança, e deve causar danos.

A fraude tem que ser intencional, ou seja, o indivíduo deve ter a plena consciência do fato que está adulterando;

A fraude se baseia em informação falsa, pois a lei exige que o negociador faça uma inegável declaração falsa no afã de se livrar dos questionamentos da outra parte. Um parêntese deve ser feito aqui, visto que existem casos em que o negociador possui o dever moral de revelar a sua posição na negociação, sob pena de responder por suas declarações e ações, como é o caso, apenas para citar, sem se alongar, quando a parte sonegadora possui informações vitais a respeito da transação, que não estão acessíveis ao outro lado, ou quando se encontra num relacionamento fiduciário mútuo com a outra parte;

Quando os negociadores oferecem declarações de opiniões, como muito exagero e elogio a respeito das qualidades e provável desempenho do produto, que são contraditadas pelos fatos que conhecem a respeito do objeto da transação, eles podem ser responsabilizados por fraude.

A materialidade da fraude é difícil de constatar, depende de cada caso, e da mentira que está sendo dita. Mentir sobre preços mínimos e máximos de quanto querem vender ou comprar não são fatos materiais. A materialidade da fraude reside em quando o profissional pressiona injustamente a outra parte, forçando-a discretamente a aderir sua proposta.

A confiança: um dos lados possui uma vantagem evidente, obtida através de uma mentira na qual a outra parte confiou e por isso cedeu. E para não serem responsabilizados civilmente, os negociadores manipuladores, após terem falseado fatos importantes ou motivado induzidamente a transação, escrevem os termos e condições reais e verdadeiras no final do contrato escrito. Se a vítima assinar o contrato sem lê-lo, sua defesa estará sensivelmente prejudicada quando protestar a fraude que sofrera.

A fraude para ser punida juridicamente deve causar danos. Esta é a condição sine qua non para que a parte lesada possa recorrer à justiça e ter a situação revertida ao seu favor. Se não existe perda ou dano, o ideal a se fazer é  simplesmente retirar-se da negociação, sem necessidade de intentar meios judiciais.

Para fins didáticos, o autor identificou três formas de interpretar e trabalhar com a ética no ambiente negocial, personificadas em três escolas as quais denominou de Escolas de Ética de Negociação, que são:

A Escola do Pôquer, cujo nome deriva do jogo de baralho, fundada por Harry Truman Carr, em 1960. Seus adeptos consideram que negociar é um jogo, e que o blefe é instrumento do mesmo, em que cada um dos envolvidos objetiva que a parte contrária concorde com os termos mais próximos possíveis da proposta do outro. O problema dessa forma de encarar as negociações é que nem todos partilham da idéia de que negociação é jogo, e em virtude disso nem todos conhecem as regras, uma vez que as leis são aplicadas de formas diferentes em diversas regiões do mundo.

A Escola Idealista, fundada no dever ser das negociações, a ética está em primeiro lugar, de forma alguma o negociador deve se valer de ardis para assegurar sua posição, mas deve sempre agir com transparência, sem enganar outrem. Os membros preferem ser sinceros e honestos à mesa de negociação mesmo que isso signifique ter de renunciar a uma determinada vantagem estratégica. Por outro lado, o grande problema para os idealistas é o ortodoxismo de seus padrões politicamente corretos, pois os deixam expostos e a mercê de aproveitadores ou de outros indivíduos cujos valores éticos sejam muito diferentes.

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