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Direito do trabalho

Por:   •  15/9/2015  •  Monografia  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  245 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente projeto de pesquisa objetiva analisar mais a fundo o artigo 10, II, “b”, ADCT, no que se refere à estabilidade da gestante, em especial daquela que sofreu um aborto espontâneo, conhecer a opinião dos doutrinadores, confrontando-as com o entendimento jurisprudencial.

Visa abordar a estabilidade da empregada gestante, seus direitos e suas garantias expressas em lei e como essa matéria está sendo abordada pela maioria dos tribunais.

Vale ressaltar que, a estabilidade da empregada gestante nasce a partir da confirmação da gravidez, independente da comunicação ao empregador, o que faz surgir diversas dúvidas em relação aos direitos desta empregada.

Pretende--se verificar a abrangência deste direito na consolidação da tutela das relações trabalhistas, no que se refere à proteção da gestante e sua estabilidade no trabalho, após a interrupção da gestação, mediante ao aborto espontâneo (não criminoso), em termos de direitos e proteção.

Neste projeto e pesquisa pretende-se a considerar ainda o contexto quanto às medidas de atenção à saúde voltada ao sexo feminino, com implementação de políticas públicas visando à promoção da igualdade e enfrentamento de questões relativas à estabilidade da mulher gestante no trabalho.

Com base em todo o conteúdo que será exposto restará clara a importância do direito do trabalho tido como direito social por excelência.

2. PROBLEMÁTICA

O artigo 10, II, “b”, ADCT, é claro no que se refere à estabilidade da gestante, quando diz que esta não poderá ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ocorre que, o referido dispositivo, não indica quando cessa a garantia de emprego da gestante quando a gravidez é interrompida por um aborto, motivo pelo qual não é adequado o recurso à analogia com o art. 395, da CLT, em caso de aborto não criminoso.

Então, enquanto não houver previsão legal sobre a duração, tem-se que a estabilidade provisória da gestante dura cinco meses após a data do aborto não criminoso apesar da existência de alguns julgados em sentido contrário.

3. HIPÓTESES

A possível solução terá origem nos estudos e análises doutrinárias e jurisprudenciais.

A doutrina e a jurisprudência adotaram como regra a chamada teoria objetiva para configurar a estabilidade da gestante, sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tenha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira.

Mesmo que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio trabalhado ou indexado, o simples fato de estar grávida já confere à empregada gestante o direito à estabilidade.

No que se refere aos contratos por prazo determinado, dentre eles o contrato de experiência, passou a entender o TST que a empregada que engravidar no curso de contrato a termo terá estabilidade no emprego.

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