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Direito do trabalho

Por:   •  7/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  484 Palavras (2 Páginas)  •  146 Visualizações

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Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego?

O tomador de serviços não é formalmente o empregador, de modo a não suportar diariamente, em regra, o ônus da relação de emprego. O tomador de serviços apenas contrata a prestadora de serviços e esta sim é quem mantém a relação de emprego diretamente com aquele que prestará o serviço ao beneficiário final. A relação de emprego se estabelece com a empresa ou pessoa física, cuja atividade consiste em disponibilizar mão-de-obra para o cliente, havendo uma dissociação dos elementos que caracterizam a relação de emprego, previstos pela legislação trabalhista. A Responsabilidade do tomador de serviços, no setor privado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, dá-se de forma subsidiaria e objetiva. Pois caso a prestadora de serviços não cumpra com suas obrigações trabalhistas e não tenha êxito o empregado na tentativa de obrigá-lo a fazê-lo, o tomador de serviços poderá ser responsabilizado pelo adimplemento da integridade das verbas devidas (Súmula 331, VI, TST), desde que tenha participação da relação processual e conste do titulo executivo judicial, independentemente de aferição de culpa, pelos simples fato de ser a prestadora de serviços inadimplente.

Acórdão

Ementa

Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. Responsabilidade subsidiaria. O tomador de serviços terceirizados é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de vez que se beneficiou os serviços prestados. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida na Súmula n°331 di TST.

Inconformada com a sentença recorre ordinariamente à segunda reclamada. Pretendendo a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: responsabilidade subsidiaria; jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada; e multa prevista na clausula 13° da convenção coletiva.

Acordam os Magistrados Integrantes da 5° Turma do tribunal Regional do Trabalho da 4° região: unanimidade de votos, negar o provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada.

O voto da Desembargadora Berenice Messias Corrêa: Em questão da responsabilidade subsidiaria não concorda a segunda reclamada com a condenação subsidiaria que lhe foi imposta pelos créditos deferidos à reclamante na presente ação. Sustenta que apenas contratou serviços da primeira reclamada, mediante a contratação legal. E requer que a responsabilidade fique limitada ao período em que a reclamante lhe tenha prestado serviço.

Sobre a jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada, sustenta a segunda reclamada que não tem diferenças em favor da reclamante quanto às horas pagas e prestadas, destacando que a prova oral produzidas nos autos confirmam o fato que havia uma anotação corretas nos registros dos horários.

Sobre Multa prevista na cláusula 13° da convenção coletiva. Não concorda a segunda reclamada com sua condenação subsidiaria ao pagamento da multa prevista na clausula 13° da convenção coletiva sobre os atrasos de salários, destacando

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