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Direito e Legislação

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Por:   •  10/6/2013  •  Tese  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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Direito e Legislação

Resumo capitulo I.

o Direito faz parte da vida cotidiana de todos os cidadãos, o Direito é um conjunto de regras que servem para disciplinar a vida em sociedade.

A sociabilidade gera união entre os grupos humanos e essa união faz com que um homem, em determinado momento, interfira na vida do outro direta ou indiretamente. Essa interferência pode causar desconforto e trazer a reação dos seus semelhantes.

Para preservar a paz e o bom convívio social, fez-se necessária a criação de regras capazes de dar certa ordem à vida em sociedade e dessa necessidade, nasceu o Direito, pois onde há sociedade, existe o Direito.

Os comportamentos e atitudes do Homem são regidos, além das regras de direito, por sua própria consciência, ou seja, pela capacidade que possui de julgar moralmente os atos praticados por ele mesmo e pelos outros.

Moral e Direito. A moral é unilateral e o Direito é bilateral

A Moral é o conjunto de valores que cada um tem, sobre o bem e o mal, o certo e o errado. A moral indica um dever, mas não impõe uma regra obrigatória.

Já o descumprimento da regra de direito implica em sanção. O Direito é bilateral, pois impõe deveres e, ao mesmo tempo, atribui direitos.

O Direito Constitucional, Administrativo e Penal são alguns dos ramos do Direito Público.

Já o Direito Civil, Comercial e do Trabalho são ramos do Direito Privado.

Conclui-se que, o Direito regula o nosso nascimento, os atos praticados durante nossa vida e até mesmo o nosso falecimento.

Direito Positivo: É o sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações de um povo.

Direito Privado: É aquele que regula ou disciplina os interesses que surgem das relações entre particulares. Como exemplos: casamento, ressarcimento de danos materiais causados em acidente de trânsito e o processo trabalhista.

Direito Público: É aquele que regula ou disciplina os interesses gerais de uma sociedade. Como exemplo, podemos mencionar o direito à vida, que não se traduz em interesse meramente particular e sim coletivo, pois cabe ao Estado proteger a vida do cidadão.

Sociabilidade: Característica ou necessidade do Homem que o impulsiona a viver em grupos, comunidades.

Teoria Geral do Estado

Resumo capitulo II.

A Teoria Geral do Estado estuda a organização do Estado e é o Governo, criado para administrar a vida em sociedade, que lhe dá o caráter jurídico.

O Estado é a instituição político-administrativa dirigida por governo soberano com poderes públicos sobre a sociedade que habita seu território. Finalidade do Estado deve ser a promoção do bem comum.

Onde existe sociedade existe um Governo e o homem, como ser sociável não se conforma em viver em apenas uma sociedade; ele vive dentro de várias sociedades que, por sua vez, formam grupos domésticos, culturais, econômicos, de amparo, de defesa e outros.

A Nação é uma sociedade política, uma ideia de bem comum e de ordem jurídica e um povo que vive em comunhão sob o império dessa ideia.

Podemos perceber que os conceitos de Estado e Nação são bem diferentes e que a existência de um Estado não pressupõe necessariamente uma Nação. Um Estado é instituição política, administrativa, jurídica e uma Nação é sociedade imbuída da ideia de bem comum e ordem jurídica, dentro de uma comunhão na qual essa ideia impera. O povo de um Estado corresponde àqueles indivíduos sujeitos à sua soberania.

O território é elemento indispensável para a existência do Estado e se define como o limite espacial.

Cidadania "é a qualidade do indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado ou no desempenho de seus deveres para com este."

O Estado é a ordenação jurídica soberana que tem por finalidade realizar o bem comum de um povo situado em determinado território.

São duas as formas de governo, a monarquia e a republica.

A Monarquia é o governo de um só indivíduo. A Chefia do governo está confiada a essa pessoa mesmo que ela sofra as influências internas ou externas.

Existem três fatores básicos que caracterizam uma Monarquia:

Vitaliciedade: o Monarca impera por tempo indeterminado;

Hereditariedade: a sucessão de um Monarca considera fatores hereditários;

Irresponsabilidade: diante do fato de que o Monarca não é eleito devemos elaborar que, nessa forma de governo, o poder não emana do povo, portanto, o mesmo não responde por seus atos, não deve satisfações aos governados porque não tem a preocupação de aparecer como representante da vontade do povo a quem ele governa.

A República o chefe de Estado é eleito pelo povo e o seu poder emana deste e deve ser usado em benefício dele; o cargo não é hereditário e ele tem responsabilidade pelos seus atos, podendo ser processado e perder o mandato.

No regime presidencialista, o chefe de Estado e chefe de Governo é o Presidente da República e os ministros das casas serão escolhidos por ele. No regime parlamentarista, se o sistema de governo for monárquico, o chefe de Estado será o rei, o imperador ou outro soberano e o chefe de Governo será o Primeiro Ministro.

Direito Constitucional

Resumo capitulo II.

Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que tem por objeto estudar de forma sistematizada os princípios e a norma fundamental

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