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Direito penal militar

Por:   •  2/4/2015  •  Artigo  •  5.904 Palavras (24 Páginas)  •  516 Visualizações

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AULA 01 – 01/02

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS

1. Quanto à competência criminal – art. 124, CF – crimes militares definidos em lei.

1. art. 125, §4º, CF – militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei.

As duas julgam apenas crimes militares previstos no Código Penal Militar – CPM

OBS. 1. * quem julga o delito de abuso de autoridade cometido por um militar?

* quem julga o crime de tortura cometido por militar?

* quem julga o crime ambiental cometido por militar?

R - Por serem crimes comuns são julgados pela Justiça Comum. Se for PM é Justiça comum estadual, se for das Forças Armadas Justiça comum federal Súm. 172 do STJ.

Se houver conexão entre crime militar e crime comum – impõe-se a separação dos processos. O crime militar será julgado pela justiça militar e o crime comum será julgado pela justiça comum.

* Policial tirando serviço, pede pra alguém substituir e nesse período, pega uma motocicleta e vai a padaria para assalto utilizando de arma apreendida – quem julga? O policial comete delito de abandono de posto (art. 195, CPM) e também o delito de roubo (esse crime comum – art. 157, CP) – o abandono de posto será julgado pela justiça militar e o de roubo será julgado pela justiça comum.

- art. 79, I, CPP – fala sobre a separação para julgamento.

- art. 102, a, CPPM

- STJ, Conflito de competência – 77.138

- ex. se crime militar é usado como meio para realização de crime comum - uso indevido de uniforme, art. 172, CPM.  (uso indevido de uniforme + estelionato) = o uso indevido de uniforme consistiu na fraude para a prática de estelionato - o crime militar foi absorvido pelo estelionato e este seria de competência da justiça estadual. (STJ –

2. Quanto ao acusado – art. 124, CF – pode julgar militares e civis (a CF não restringe, pois não menciona nada sobre a figura do acusado).

2. art. 125, §4º, CF – os acusados só poderão ser os militares dos Estados.

Ex. civil pratica crime contra as instituições militares estaduais – civil subtraia arma de fogo militar – será julgado onde? Justiça militar da União. Se esse mesmo armamento pertencesse à corporação estadual – julgado pela justiça comum estadual. Súm. 53 do STJ.

Ex. oficial da polícia militar recebe dentro do quartel a visita de um civil (colega) e de repente passa tentente da polícia e há sugestão da prática de estupro, o que ocorre. Onde serão julgados? (duas pessoas e 1 crime) – o civil não será julgado pela justiça militar estadual. O militar responderá pelo art. 232, CPM, e será julgado pela Justiça Penal Militar. O civil responderá pelo crime comum de estupro – art. 213, CP e perante a justiça Estadual. (STF, HC 70.604).

Ex. o fato de estar na reserva, continua ser julgado na Justiça Militar Estadual? Ou é remetido pra Justiça Comum? – essa condição de militar dos Estados, deve ser aferida na hora da prática do crime. Tempus Delicti. 

Ex. e o soldado PM voluntário? Sua criação foi autorizada pela Lei 10.029/00 e suas funções são de prestação voluntária de serviços administrativos, vedado porte de arma. Não é considerado militar do Estado para fins de competência criminal. Se ele cometer delito deverá ser julgado pela Justiça Estadual.

3. Julga crimes militares

3. julga crimes militares

4. pode processar e julgar qualquer pessoa, seja militar ou civil

4. só pode julgar militares dos estados.

A competência é estabelecida apenas em razão da matéria (ratione materiae)

A competência é estabelecida tanto em razão da matéria como é estabelecida em relação à figura do acusado (ratione materiae  e ratione personae).

5. Quanto à competência Cível – Não tem competência cível.

5. Acrescentado pela EC 45 – julgará as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

* Regulamentos disciplinares – sujeito à hierarquia (base da estrutura militar) – algumas transgressões disciplinares – ex. representar contra o superior sem prévia autorização deste – prisão disciplinar de 90 dias (ilegal, pois o máximo é de 30 dias). HC não serve para discutir o mérito da sanção disciplinar, mas os aspectos quanto á legalidade pode ser. Quem processará e julgará esse HC é : se impetrado por PM – será Justiça Militar Estadual. Se impetrado por soldado do exército, militar da marinha – será julgado pela Justiça Federal.

6. Quanto ao órgão jurisdicional -

No âmbito militar será julgado por conselhos que são de duas espécies:

a) Conselho Permanente de Justiça – destina-se ao julgamento de praças e civis. Estes somente na justiça militar da União.

Composição:

     - juiz auditor

     - 4 juízes militares – funcionando durante três meses consecutivos, de acordo com os trimestres do ano civil.

b) Conselho Especial de Justiça – é o conselho que vai julgar oficiais das Forças Armadas. É constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão de seus trabalhos.

Composição:

     - juiz auditor

     - por um oficial superior; (coronel pra cima)

     - 3 oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

Estrutura da JMU – o Presidente do Conselho será sempre o oficial de posto mais elevado.

Oficial                juiz auditor             oficial de posto mais elevado              oficial              oficial[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4]

Estrutura da JME – o Presidente do Conselho será sempre o juiz de direito do juízo militar.

Na JMU o juiz faz concurso – juiz auditor substituto e na promoção sobe para juiz auditor. O juiz-auditor na JMU, decide algum crime sozinho? NÃO. O Juiz-auditor não tem competência criminal singular, isto é, na JMU, todos os crimes são julgados por um Conselho.

Na JME – juiz de direito do juízo militar. Pra saber se tem concurso depende se o Estado possui Tribunal de Justiça Militar – são eles MG, SP, RS. No Paraná existe autorização para criação do Tribunal de Justiça Militar. Nos 3 estados existe concurso específico. Nos demais estados, quem exercerá essas funções é o juiz de direito. Esse juiz (EC 45) possui competência singular, isto é, não precisa do conselho, podendo julgar tanto os crimes militares cometidos contra civis como também as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

OBS: Os conselhos só são compostos por oficiais. Não há praças.

OBS: Não confundir praça com oficial – a praça é o indivíduo que na hierarquia militar se situa abaixo do 2º-tenente (subtenente, sargentos, cabos e soldados). Os oficiais são 1º tenente, 2º tenente, capitão, major, tenente-coronel, coronel, general de brigada, general de divisão, general de exército e marechal.

* E se tiver oficiais e praças e civil envolvidos? Julgado pelo Conselho Especial, o que importa é a existência do oficial.

* Oficial + Civil ? Conselho Especial. E se o oficial morrer? (ex. peculato culposo) – é mantida a competência do conselho especial (perpetuação da competência).

Ex. soldado da PM entra em briga e pratica lesão corporal contra outro PM e contra civil. Será julgado por quem? Contra PM é competência do Conselho Permanente, mas civil também foi agredido que será julgado por juiz de direito singular. Caso haja conexão entre dois crimes militares, sendo um cometido contra civil e outro contra um PM, deve ser realizada uma única instrução perante o Conselho de Justiça. Ao final da instrução, ao conselho caberá o julgamento do crime cometido contra o militar; e ao Juiz de Direito Singularmente o crime militar cometido contra o civil.

7. Quanto as atribuições do Ministério Público – existe ministério público próprio. O Ministério Público Militar (ramo do MPU).  O cargo é o de promotor da justiça militar.

7. Não existe MP próprio no âmbito da Justiça Militar Estadual – atuando o MP dos Estados.

OBS: Carreira – Promotor da Justiça Militar – quando promovido é a Procurador da Justiça Militar (tanto o promotor da justiça militar quanto o procurador atuam na 1ª instância, porque não existem tribunais regionais militares) – depois de promovido será o subprocurador e depois o procurador geral da justiça militar esses dois atuam  perante o STM.

8. Quanto ao juízo ad quem – julgado por conselho permanente de justiça, a apelação será julgada (art. 122, CF – a CF prevê a existência de Tribunais Militares) pelo STM (nada mais é que tribunal de apelação). O STM também funciona com competência originária para julgar oficiais generais pela prática de crimes militares. E do STM subirá para o STF (RE ou HC). No âmbito da JMU não há interferência do STF.

Sum. 555 do STF – é competente o TJ para julgar conflito de competência entre juiz de direito e a justiça militar local – essa súmula está correta nos estados em que não exista tribunal de justiça militar. Na verdade quem julgaria o conflito será o STJ.

8. Conselho Permanente de Justiça – entra com recurso de apelação que será julgado por TJM nos estados de SP/MG/RS, nos demais estados TJ. Com o REsp para o STJ e RE para o STF.

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