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Direito previdenciário e infortunística

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Por:   •  28/12/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.759 Palavras (16 Páginas)  •  394 Visualizações

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA

Seguridade social como instrumento para diminuição das desigualdades sociais. Previdência social, conceito, evolução, questão social, justiça social, custeio, relação jurídica previdenciária, prestações: benefícios e serviços. Benefícios acidentários

1 ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL – SISTEMA DE PROTEÇÃO E JUSTIÇA SOCIAL

Para sobreviver o homem tem uma série de necessidades. Para prover seu sustento e o de sua família o provedor pode exercer atividades remuneradas, mas para que isto seja possível é necessário possuir capacidade para o trabalho.

Ocorre que diante de determinados fatos como a doença, o acidente, a idade avançada e a morte o provedor pode se tornar incapaz de continuar suprindo suas próprias necessidades, assim como as da sua família.

Os sistemas de proteção social agem nesta seara como mecanismos de suprimento ou de substituição dos rendimentos daquele que perdeu ou sofreu redução na capacidade laboral.

Desde os primórdios da humanidade o homem se preocupa com a proteção daqueles que por algum motivo sofrem infortúnios que lhe retirem a capacidade de prover seu sustento.

Conforme Tsutiya (2007, p. 3) o primeiro sistema de proteção social é conhecido como assistencialismo e ocorreu desde a Antiguidade.

O assistencialismo já era conhecido:

Desde o Código de hamurábi (Babilônia), do Código de Manu (Índia) e da Lei das Doze Tábuas, passando pela era contemporânea, por meio das famosas Poor Laws, inspiradas nas reflexões de Thomas More, na Inglaterra, em 1601. No Brasil, tal sistema foi implantado com a assistência médica, prestada pelas Santas Casas de Misericórdia, sendo pioneira a de Santos. Como o próprio nome sugere, tal proteção dependia de caridade. Não se exigia contribuição do beneficiado (TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 4).

Após o assistencialismo foram surgindo outros sistemas de proteção social. Sendo que aquele que o seguiu foi conhecido como mutualismo, como segue:

O segundo sistema de proteção social conhecido foi o mutualismo. Consistia na contribuição financeira de um grupo de pessoas visando à proteção recíproca. Formavam-se fundos para socorrer membros do grupo em momentos de dificuldade. Como exemplo desse sistema, citem-se os sodalitates romanos, os coleggia e heterias, as confradias, as guildas ou ligas (na Idade Média). No Brasil, foram exemplos as antigas organizações operárias e os montepios de servidores públicos (TSUTIYA, 2007, p. 4).

E ainda:

[...] Feijó Coimbra, citando Oscar Saraiva, menciona que nas sociedades romanas e gregas da Antigüidade se encontrava referências a associações de pessoas com o intuito de, mediante contribuição para um fundo comum, receberem socorro em caso de adversidades decorrentes da perda da capacidade laborativa (.Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 31).

A doutrina faz uma distinção entre a época em que a caridade era realizada de forma individual e desorganizada por pessoas ou pequenos grupos de pessoas em relação àquela em que o Estado passou a cuidar da proteção social. Aquela é tratada como “assistência privada” e esta como assistência estatal (pública). A passagem da assistência privada para a assistência estatal ocorreu paulatinamente .

A “assistência pública”, realizada pelo Estado, veio sendo construída aos poucos. Têm-se como antecedentes, por exemplo, a Lei dos Pobres, na Inglaterra, publicada no reinado de Isabel I, em 1601. Através dessa norma os pobres passaram a receber proteção do Estado, nos casos de enfermidade, invalidez e desemprego. No Brasil, a Constituição Imperial (1814), dispunha que “A Constituição também garante os socorros públicos” (art. 179, inciso XXXI) . Daí em diante se criou mecanismos de proteção social realizados pelo próprio Estado, em especial a partir do chamado Estado de bem-estar social.

Sabemos que na Antiguidade o regime de trabalho era a escravidão. Na Idade Média surgiu a servidão. Os prestadores de serviço deixaram a condição de escravo, assumindo a de servo. Com a Revolução Industrial surgiu uma nova classe de pessoas: os trabalhadores. Estes passaram a receber o salário como contraprestação em relação ao serviço prestado àqueles que detém o capital.

Devido a este novo modelo de relação entre o prestador e o tomador de serviço surgem novas necessidades até então não identificadas, como a proteção aos acidentados e etc. Os trabalhadores passaram a lutar para conquista de direitos sociais e nesta luta entre os trabalhadores e os capitalistas surge um novo modelo de proteção social denominado de Previdência Social, fornecido na forma de seguro social.

O surgimento do primeiro modelo de previdência social ocorreu na Alemanha:

Com o intuito de arrefecer a revolta da classe trabalhadora, Bismarck , em 1883, principiou a introdução de uma série de seguros sociais. Iniciou com o seguro doença, destinado aos operários da indústria e do comércio, criando um sistema novo, que mais tarde seria adotado por outros paises. Seguiu-se, em 1884, o seguro de acidentes do trabalho. Em 1889, o seguro contra a velhice e a invalidez. Assim, o marco inicial da Previdência Social, de acordo com a maioria dos autores, foi em 1883, com a Lei do seguro doença, na Alemanha (TSUTIYA, 2007, p. 5).

Como ocorria no sistema no mutualismo a previdência social também exige contribuição como contrapartida para a proteção social. Sendo que: “Para o custeio do sistema de proteção social, instituiu-se o sistema tríplice de custeio: empregadores, empregados e o Estado” (TSUTIYA, 2007, p. 5).

O sistema denominado de Previdência Social é conhecido também como modelo Bismarckiano. O modelo que se seguiu a ele é denominado de Seguridade Social e é também conhecido como modelo Beveridgeano.

A questão social surgiu a partir do conflito entre a classe operária e os empregadores. Preocupado com esta questão o Presidente Roosevelt colocar em prática a política do New Deal, tendo como suporte a filosofia denominada de Welfare State (Estado do Bem-Estar Social). Este Estado baseava-se no princípio de: “que o Estado Democrático tem o dever

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