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Direito tributário

Por:   •  12/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.208 Palavras (25 Páginas)  •  219 Visualizações

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01/08.

aferreiraneto@yahoo.com.br

P1: 14/09.

P2: 21/11 – não cumulativa.

        Prova → metade V ou F e a segunda parte da prova é discursivo (resposta bem objetiva daquilo que se perguntou). Pode consultar o Código.

03/08.

REVISÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO I.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.

        São normas constitucionais que regulam a atividade de tributação por parte do Estado. Ou seja, é a parte constitucional do direito tributário, possuem, assim, hierarquia constitucional.

        Artigos 145 a 162 da CF.

        Funções próprias do STN:

  • Fixação de normas de competências tributárias  competência tributária é uma norma tipicamente constitucional. É próprio da constituição e não se encontra em outros ordenamentos, uma vez que só pode na CF, diferentemente das demais funções. Norma que delega poder a um ente público para criar tributo por meio de lei. Essa norma de competência, portanto, atribui poder a alguém para criar tributo por meio de outra  lei. Ela apenas irá DELEGAR poder.
  • Partilha de poder (não CRIA tributo) – a competência delega poder. No mesmo sentido que dá poder, também o limita, visto que uma competência constitucional que diz que pode tributr renda, ao mesmo tempo diz que não pode tributar outra coisa que não for aquilo.
  • Estrutura federativa (Delegação de Poder) – autonomia financeira. Cada ente tem que poder ter sua própria sustentação, que se dá por meio de tributos.
  • Base econômica X Fins públicos.
  • Base  mais tradicionais. É um descritor da realidade que projeta riqueza. Ou seja, é a descrição de um fato que me permite presumir que aquele que está vinculado àquele fato manifesxta riqueza. A consntituição descreve uma parte da realidade.
  • Fins  para que serve o tributo. Tributos que possuem uma finalidade específica. Exemplo: contribuições. Existe um fim correto para esse tributo em específico.
  • Princípios interpretativos  critérios de interpretação adequada da legislação tributária. Irão delimitar a forma de interpretação da lei tributária.
  • Garantias do contribuinte.

O STN é o ponto de partida para a interpretação do direito tributário. É, também, o critério último de validação de TODAS as normas tributárias.

LEI COMPLEMENTAR E O CTN.

        Lei Complementar não se presume, a CF irá dizer isso expressamente. Irá falar: nos temros de LC ou algo do gênero. Se for algo apenas dos termos de “lei”, será ordinária. LO pode ser presumida, LC nunca. A CF sempre dirá.

        Quórum → a LC é por maioria abosluta ou qualificada (50% + 1 dos membros totais da casa). Da LO é a simples (50% + 1 dos membros presentes).

        LC se tiver somente o quórum de instalação, é necessário que seja unânime, 100%.

        Pressupostos téoricos:

  • Norma de estrutura = norma de PRODUÇÃO, visto que ela diz como produzir uma outra norma válida. Se não for obedecida, a norma produzida será inválida. Intreressa mais ao operador de direito.
  • Norma de conduta = normas COMPORTAMENTAIS, que dizem como agir.

Normas Gerais de Direito Tributário  → LC as cria. São as normas de estrutura do direito tributário. Exemplo: LC 87/96 = lei gertal do ICMS.

08.08.2016

LEI ORDINÁRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Função Dúplice:

a) institutiva – regra geral

b) residual – outras matérias tributárias (parcelamento, multas, regras fiscalizatórias, concessão de benefícios fiscais)

PIRAMIDE:

a) STN: competência – art. 153

competência: atribuição de poder genérico.

b) NGDT (LC)

norma geral: padronizar conceitos importantes (fato gerador, contribuinte possível, base de cálculo)

CTN: especificação do conceito que a CF não faz.

c) LEI INSTITUTIVA:

Lei complementar (LC)  e lei ordinária (LO)– lei criativa do tributo (lei tributária) --> CRIAÇÃO

d) INFRACONSTITUCIONAL:

LEGALIDADE COMO DUPLA GARANTIA

a) reserva legal: garantia básica do contribuinte – proteção que projeta apenas a idéia de que para criar tributos precisa da lei.

b) tipicidade estrita: dentro da forma da lei, uma matriz para cobrar o tributo por meio de manifestação parlamentar, do legislativo – exigências materiais.

Trazer algo para dentro da lei como requisitos (conjuntos de elementos dentro da lei) – a lei tributária será considerada inconstitucional.

REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA (RMIT): especifica os elementos que devem estar definidos na lei para a cobrança do tributo.

--> Regra Matriz Incidência Tributária

Aspecto temporal: se considera ocorrido o surgimento da obrigação tributária. É uma ficção jurídica, legislador elegeu o aspecto temporal.

Existe o prazo para recolhimento do tributo e o surgimento da obrigação tributária.

Prazo de recolhimento e aspecto temporal nao tem nada a ver. Porque o prazo de recolhimento é o prazo para quitar a obrigação, alguns pagam de forma antecipada (desconto) ou de maneira parcelada.

IR – 30 de abril (quitar em definitivo a obrigação do IR)

Fato gerador: 31 de dezembro

Observações: prazo de recolhimento, atualização monetária e obrigação acessória – ato infralegal – não depende de lei, nem observar anterioridade.

Competência tributaria: possibilidade de criar um tributo por lei.

Capacidade tributária: Cobrar e fiscalizar o tributo.

- sempre o que tiver CAPACIDADE : sujeito ativo da obrigação tributaria.

EX: ITR (imposto federal – competência: União (ela que institui esse tributo)

Município – se apropriar da arrecadação do ITR – convenio com a União --> município que terá capacidade de cobrar e fiscalizar o tributo.

Aspecto quantitativo: qual é a quantificação do ser proprietário do imóvel: valor venal – quanto custa o imóvel.

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