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Direito tributário

Por:   •  25/6/2015  •  Artigo  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  175 Visualizações

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ALUNA: CAMILA LEITE XAVIER

  1. Com base no artigo 3º do CTN, discorra sobre as características do conceito de tributo.

R: De acordo com o CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Significando, em linhas gerais:

  • Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, significando dizer que o tributo depende do pagamento em dinheiro, que deve se dá em moeda corrente nacional. Portanto, não pode ser pagamento em prestação “in labore”, nem “in natura”. Entende-se que a expressão "ou cujo valor nela se possa exprimir" pode se referir a tributos cujo valor não é previsto em reais, mas sim por indexadores, como a extinta UFIR – Unidade Fiscal de Referência.
  • Prestação compulsória, significando dizer que o dever de pagar o tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade do devedor. Assim, lei tributária cria, entre outras, a obrigação de pagar o tributo. Se a lei obriga, o contribuinte não pode se negar a pagar.
  • Deve ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, significando o lançamento tributário feito por fiscal compentente (que tem o intuito de constituir o crédito tributário). Dessa forma, o lançamento tributário não está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, porque esses critérios são aplicados a que tenham natureza discricionária.
  • O tributo não pode constituir uma sanção a ato ilícito, significando dizer que o tributo não deve ser confundido com multa, porque eles decorrem de atos diferentes. A multa decorre da pratica de um ato ilícito, enquanto que o fato gerador de um tributo decorre sempre de um ato lícito. Entretanto, é possível a tributação de rendimentos oriundos de ato ilícito, inclusive criminoso (princípio do “pecunia non olet”).

  1. Quais as características da competência tributária? O que você entende sobre cada uma delas?

R: São características da competência tributária: a) Privatividade: retrata a exclusividade da pessoa política na instituição de sua competência. A

Constituição Federal, ao fazer a divisão das competências, atribui alguns tributos para a União, alguns para os Estados e alguns para os Municípios. Somente o ente que recebe a competência tributária pode exercê-la; b) Indelegabilidade: Significa a impossibilidade do ente competente autorizar outro a exercer sua competência. A competência atribuída pela Constituição Federal somente pode ser exercitada pelo ente originariamente definido. Tal postulado fortalece a estruturação da repartição de competências no cenário jurídico brasileiro. O que se delega é a capacidade ativa de cobrança, arrecadação e fiscalização de tributos, o que não se confunde com a competência tributária. A primeira (capacidade ativa) retrata um poder administrativo enquanto a segunda (competência tributária) retrata um poder político; c) Inalterabilidade: A autonomia legislativa dada ao ente federado não tem o condão de alterar as diretrizes básicas traçadas na Constituição da República. A Lei Fundamental funcionará como uma espécie de moldura a que deve se adequar a lei infraconstitucional de cada ente. A competência tributária é de trato exclusivo da Constituição. Competência tributária é inalterável ao se pensar em lei do ente competente. Porém, existe a possibilidade de alterar a fonte da competência, por meio do poder constituinte derivado, de edição de Emendas Constitucionais. Portanto, a competência tributária é inalterável pela lei do ente, mas não no sistema tributário como um todo, já que emendas constitucionais podem implementar tal alteração; d) Incaducabilidade: significa que a mesma não se encontra perdida pelo seu não exercício no decurso do tempo. A Carta Magna não delimita lapso temporal para que o ente federativo exercite a sua competência tributária instituindo tributos. Por este atributo, se afasta a perda de um direito pelo seu não exercício por determinado prazo. Mesmo que o ente tributante não exerça a competência, no momento em que achar conveniente, poderá exercê-la. Um bom exemplo de competência ainda não exercida é a previsão constitucional para a instituição de impostos sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF); e) Facultatividade: A Constituição Federal não obriga os entes federados a exercitarem as suas competências. Assim, o ente tributante exerce a competência tributária somente se desejar, caso tenha interesse político nisso e o seu não-exercício não a transfere a outras pessoas políticas. A implementação ou não do tributo fica a critério de cada ente; f) Irrenunciabilidade: Fica facultado ao ente federativo o exercício ou não de sua competência, mas dela não pode abrir mão por livre e espontânea vontade.

  1. Com relação à Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT, comente sobre os seus 5 (cinco) critérios.

R: I – Critério material: O critério material da regra-matriz de incidência tributária é o comportamento previsto em lei de uma pessoa, física ou jurídica, delimitado por condições de tempo e espaço. É formado por um verbo acompanhado de seu complemento;

II – Critério espacial: O critério espacial é o local onde o fato jurídico tributário deve ocorrer, para que possa produzir efeitos jurídicos;

III – Critério temporal: O critério temporal acontece no momento da ocorrência do evento, cuja certificação se dá por meio de linguagem jurídica competente, conforme descrito na hipótese normativa;

IV – Critério pessoal: A obrigação tributária nasce com a materialização da hipótese de incidência. Assim, surgem credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo) da relação obrigacional. O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, obrigada ao seu cumprimento;

V – Critério quantitativo: a norma jurídica tributária deve expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor da prestação pecuniária, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada, percentual, ou não, desde que representada monetariamente.

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