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Direito tributário

Por:   •  28/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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Atps direito processual civil 1/2015

Questão 1:

Art. 265. Causas de ordem física, lógica e jurídica para a suspensão do processo são:

  1. Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
  2. Pela convenção das partes.
  3. Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição  ou impedimento do juiz.
  4. Quando a sentença de mérito.
  1. Depender do julgamento de outra causa, ou de declaração de existência ou inexistência  da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
  2. Não puder ser proferida senão depois de ser verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo.
  3. Tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.
  1. Por motivo de força maior.
  2. Nos demais casos que este código regula.

Não são exaustivas.

Inciso VI do artigo 265, absorve todos os demais casos de suspensão do cpc.

Questão 2

Da verificação pelo juiz, de que ocorre incapacidade processual ou irregularidades da representação de parte (art. 13).

Questão 3:

Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual, poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim evitar dano irreparável.

Questão 4:

Pessoa é interditada. Ex: Desvio de capacidade mental, sob efeito de drogas. Pessoa perde a condição de expressar  sua vontade.

Questão 5:

Sim Art. 165 inc. 1. No caso de morte ou perda de capacidade de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspendera o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.

Questão 6:

Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução  do mérito quando:

  1. O juiz indeferir a petição inicial. O deferimento da petição inicial é simples despacho, por isso, não tem efeito preclusivo, mesmo depois da contestação, o juiz poderá  voltar ao exame da matéria e, uma vez  reconhecida inépcia da petição  com que o autor abriu a relação processual, é licito decretar a extinção do processo.
  2. Paralização do processo durante mais de um ano por negligência das partes. Se o processo ficar inerte por mais de um ano sem providencias do autor e réu, o judiciário entende a falta de interesse na pretensão jurisdicional.

  1. Abandono de causa, pelo autor, que deixa o processo paralisado por mais de trinta dias, sem promover os atos e diligencias que lhe competir. A inercia do autor, pelo prazo de 30 dias, diante dos deveres  processuais, apontada ao juiz pelo réu. O juiz só irá extinguir processo, se após a intimação da parte, pessoalmente, por mandato, não suprir a falta em 48 horas. (art. 267, inc. 1°).

  1. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo é uma relação jurídica e os pressupostos são requisitos de ordem publica, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que não decidido mérito da causa.
  1. Quando o juiz acolher a alegação de perempçaõ, litispendência ou de coisa julgada.

Se der causa, porem, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 267, inc. III, ocorrerá ocorrera a perempção, que é a perda do direito de renovar a propositura da mesma ação. Art. 268 par. Único.

Na litispendência, uma mesma lide não pode ser objeto de mais de um processo simultaneamente, ou seja, havendo um processo e outro for distribuído com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa, o ultimo deverá ser extinto.

Após o transito em julgado, a mesma lide não pode ser discutido em outro processo.

  1. Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e  o interesse processual.

Para obter a solução da lide, a parte tem de não só constituir uma relação processual válida, como também satisfazer as condições jurídicas requeridas, para que o juiz se manifeste sobre seu pedido.

  1. Possibilidade jurídica do pedido
  2. Legitimidade da parte para causa
  3. Interesse jurídico na tutela jurisdicional.
  1. Pela convenção de arbitragem.

Ou clausula compromissória da lei n° 9.307. O art.267 inc. VII atribui o efeito de extinguir o processo sem resolução do mérito.

  1. Quando o autor desistir da ação.

O autor abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Na desistência antes da citação é o ato unilateral, e após a citação, ato bilateral onde a desistência da ação só será permitida com autorização do réu.

  1. Quando a ação for considerada  intransmissível por disposição legal.

Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito.

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