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Direitos Humanos

Por:   •  4/12/2015  •  Artigo  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  177 Visualizações

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TEORIA DOS DIREITOS HUMANOS

Universidade de Fortaleza

19 de Novembo de 2015

Limite da liberdade de imprensa e o direito individual de imagem. Tathiane Souza e Silva¹, Samya Milhome Brasil de Oliveira², Ana Paula³ . 

1. Universidade de Fortaleza – Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR – tathiane.souza@yahoo.com.br

2. Universidade de Fortaleza – Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR – sbrasil1@hotmail.com

3. Ana Paula Araújo de Holanda, Professora Assistente da Unifor, advogada.

Palavras-chave: Liberdade de imprensa. Direito de imagem. Violação dos direitos humanos. 

Resumo

Tanto a liberdade de imprensa quanto o direito individual de imagem são institutos constitucionalmente protegidos, entretanto para que não exista conflito entre ambos é necessário que exista uma ponderação no meio televisivo com o objetivo de alcançar, em seu favor o princípio da dignidade humana ao expor as pessoas de forma a evitar exageros. Nos programas policiais que são transmitidos na televisão é notório que há violação aos direitos humanos, uma vez que além de propagar a violência acabam expondo as vítimas de algum crime ou acidentes de transito em situações degradantes e até ofensivas a sua imagem. Nesse contexto, a presente pesquisa objetivou analisar o limite da liberdade de imprensa e o direito individual de imagem, especificamente nos programas policiais, desta forma conclui-se que nos casos em que houver exposições indevidas de imagem o Estado deveria intensificar as fiscalizações, uma vez que há leis que asseguram as telecomunicações, entretanto não são seguidas, para que as emissoras de televisão que as descumprissem fossem punidas.

                

Introdução

O direito de imagem e a liberdade de imprensa encontram-se em pontos divergentes na medida em que a informação jornalística se contrapõe ao direito à inviolabilidade da imagem. Embora ambos sejam protegidos pela Constituição Federal - CF um estabelecido em seu artigo 5º o qual dispõe que “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” o outro embora também resguardado pela CF/88, traz algumas restrições, uma vez que o § 1º do artigo 220 determina que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, justamente impondo que deverá haver uma proporcionalidade para que não haja abusos da liberdade de imprensa violando desta forma o direito de imagem.

Na programação de várias emissoras de televisão da cidade de Fortaleza apresentam em sua pauta os programas policiais, que, via de regra, são transmitidos ao meio-dia e visam mostrar tanto ações da policia quanto alguns crimes que ocorreram na cidade. Esses programas são marcados pelo forte apelo sensacionalista, tendo em vista que a cobertura midiática de atos criminosos acaba por gerar banalização da violência, pois no decorrer do programa há discursos contrários aos direitos humanos, criminalização da pobreza, além de expor a imagem das vítimas que muitas vezes já se encontram em situações degradantes, pois a grande maioria dos homicídios praticados atualmente ocorrem em vias públicas. Segundo Anrimani (1995, p.57): “Uma das críticas mais comuns, que se faz contra os jornais sensacionalistas, deduz que esse gênero de imprensa apanha um acontecimento parcial e cotidiano, amplia-o, e assim estaria colaborando para a reprodução da violência”.

As vítimas dos crimes de homicídio que são noticiados na mídia freqüentemente acabam sendo estigmatizadas, pois muitas vezes esses crimes são motivados por dívidas de drogas ou até mesmo por disputa pelo tráfico de entorpecentes em determinados bairro.

Metodologia

O presente trabalho apresenta um paradigma qualitativo, tendo em vista que busca aprofundar  o tema abordado observando os fenômenos sociais. Ademais, o estudo envolveu uma pesquisa de tipo bibliográfica e documental, uma vez que a pesquisa foi embasada através de levantamento bibliográfico de revisão de livros, artigos, sites e legislação nacional com elementos de fundamentação para análise que se segue.

Resultados e Discussão

1.1 Liberdade de imprensa

Durante a monarquia o sistema vivido pela população quanto o direito a informações era bem opressor, pois eram proibidos circular impressos e somente em maio de 1808 que suspenderam tal proibição, contudo não havia a livre atividade da imprensa, posteriormente quando podiam ser impressos eram submetidos à censura prévia, portanto só se noticiava o que fosse favorável ao governo. Conforme Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser (1999, p. 59)

O primeiro anúncio relativo à legislação de imprensa surgiu com a portaria baixada em 19 de janeiro de 1822, pelo Ministro José Bonifácio de Andrada e Silva, que proibiu os impressos anônimos, atribuindo responsabilidade, pelos abusos, ao seu autor ou, na sua falta, ao editor ou impressor.

Com a mutação do sistema e através de lutas por melhorias a imprensa foi conquistando espaço e até mesmo regulamentação, visto que há a lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 que trata da Lei de imprensa, todavia tal determinação de atribuir responsabilidades a quem ultrapassar o limite da liberdade de imprensa em detrimento dos direitos da personalidade em geral foi mantido, pois conforme o artigo 52 do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), Lei nº 4.117/62 “a liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício”.

Desta maneira deverá ser observado os direitos especificados nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal para o exercício da liberdade de imprensa, em razão de dentre estes incisos encontrar-se o direito à inviolabilidade da imagem, portanto, é necessário que haja uma ponderação no meio televisivo com o objetivo de alcançar, em seu favor o princípio da dignidade humana ao expor as pessoas de forma a evitar exageros, uma vez que o direito de imagem tem a capacidade de limitar o exercício da liberdade de imprensa.

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