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Direitos Reais

Por:   •  12/6/2018  •  Dissertação  •  9.520 Palavras (39 Páginas)  •  193 Visualizações

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Prova dia 09/04/18

Composição dos litígios: 

Jus puniend: significa direito de punir; é uma atribuição exclusiva do Estado, sendo que, somente este pode aplicar penas, quais sejam:

  • Pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto (das 23:00 às 05:00 da manhã) e aberto (o indivíduo não ficar em estabelecimento prisional)
  • Pena restritiva de direito:
  • Pena de multa:

Sistemas processuais: temos três:

  • O inquisitivo: as atribuições de legislar, acusar é defender são resumidas em uma só pessoa, o julgamento era de maneira que o julgado ficava sem meios de defesa;
  • O acusatório: adotado pelo Brasil, onde as funções de acusar, julgar é defender são separáveis e há a garantia do contraditório;
  • O misto: usa tanto o inquisitivo como o acusatório, adotado apenas na França.

Princípios:

  • Da verdade real: o juiz tem a liberdade de produção probatória, ou seja, o juiz não fica adstrito às provas produzidas pelas partes, a verdade real difere do princípio da verdade formal (por meio do qual o juiz ficará adstrito às provas produzidas pelas partes);
  • Da imparcialidade: o juiz no momento em que vai efetuar o julgamento da lide tem que ser imparcial, para tanto a CF art. 95 traz algumas garantias:
  1. Vitaliciedade: após dois anos de efetivo exército público, o indivíduo só perderá as funções por meio de sentença penal transitada em julgado, já no prazo de dois anos, o indivíduo pode ser exonerado a qualquer momento a bem do serviço público;
  2. Inamovibilidade: o indivíduo só vai ser removido ou promovido se ele quiser, salvo por votação de 2/3 dos membros do tribunal;
  3. Irredutibilidade de vencimentos: salvo exceção legal, os vencimentos não poderão ser reduzidos.

     O CPP ainda acrescenta as hipóteses de impedimento é suspeição – 254 e 255 do CPP.

  • Da igualdade: as partes devem ser tratadas de maneira igualitária, salvo as previsões legais, ex.: recursos exclusivos da defesa, manifestação do réu acontece sempre depois do autor.
  • Da publicidade: como regra, o procedimento penal é público, salvo quando a lei dispuser de forma contrária exigindo segredo de justiça, ex.: crime contra os costumes (estupro de vulnerável); vida a preservação da intimidade da vítima.
  • Da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: o juiz é livre para formar a sua convicção, no entanto só pode decidir de acordo com as provas dos autos, ou seja, as provas transcendentes ao processo não podem ser consideradas para a formação da sua decisão. Porém nem todas as decisões no processo penal dependem de motivação, a exceção é a decisão do plenário do júri (conselho de sentença, composto por sete jurados). Entretanto, caso o tribunal discordar da decisão do Conselho de sentença poderá anular a decisão, desde que, fundamente.
  • Do contraditório: vida preservar a igualdade das partes, é a obrigatoriedade da intimação da parte contrária para dar-lhe o direito de se manifestar, sob pena de nulidade absoluta. Contraditório somente no processo, no inquérito, jamais; pois este é um procedimento administrativo destinado a colheita probatória de autoria e materialidade. O contraditório no inquérito é postergar ou diferido.
  • Da iniciativa da parte e do impulso oficial: o processo só se inicia mediante a provocação das partes por meio da denúncia na ação penal pública (feito pelo promotor) ou por meio da queixa crime na ação penal privada (feito pela parte lesada). Uma vez iniciado o processo, o juiz provocará as partes para se manifestarem até a prolação da sentença.
  • Da limitação ao pedido das partes: o juiz fica adstrito aos pedidos das partes não podendo julgar extra, citra ou ultra petitum. Não pode julgar além ou a quem ou fora do pedido das partes, isto é, se o MP acusa alguém por furto não pode julgar por roubo, caso o faça, ensejará a nulidade processual.
  • Da identidade física do juiz: o juiz que iniciar a audiência de instrução e julgamento tem a obrigatoriedade de decisão.
  • Do devido processo legal: ninguém será julgado sem que haja o devido processo legal e a garantia da ampla defesa, isto é, a obediência à sequência de atos previstos pelo código.
  • Da inadmissibilidade das provas ilícitas: é vedado no processo penal a utilização de provas ilícitas (pro societati) para a condenação do réu, ou seja, aquelas obtidas com violação à regras do Direito Processual ou do Direito Material, ex.: confissão por meio de tortura; interceptação sem ordem judicial. No entanto, a prova ilícita pro réu (a favor do réu) gera discussão prevalecendo a sua admissão para absolver.
  • Do estado de inocência: só é considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No entanto, se o indivíduo interpuser recurso extraordinário já pode ser preso, mesmo que seja inocentado pelo tribunal superior.
  • Do favor rei: na dúvida quanto a interpretação da lei, a mesma terá que ser aplicada de maneira mais favorável ao réu.
  • Da indisponibilidade: uma vez oferecida a denúncia ou interposto o recurso, o MP não pode desistir da ação, mas também não é obrigado a pedir a condenação. No entanto, o juiz também não é obrigado a absolver por conta da inércia do promotor.
  • Da fungibilidade recursal: se o recurso for interposto de maneira errônea, desde que não haja erro grave e que tenha sido interposto no prazo certo, o juiz pode receber o recurso errado como se fosse certo, ex.: hipótese de recurso em sentido estrito e o advogado entra com apelação, o juiz a receberia como se estivesse correto.

Eficácia da lei processual, interpretação e fontes: fonte é tudo aquilo donde provém o preceito jurídico das leis, ou seja, a analogia, os princípios gerais, da doutrina, os costumes.

Fontes materiais ou de produção: são aquelas que criam, modificam ou extingue direitos, cuja competência legislativa é exclusiva da União.

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