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Direitos Reais

Por:   •  2/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  198 Visualizações

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Roma Antiga – Poder relativo sobre as coisas x Interesse Social:

É no período romano que se encontra as origens da propriedade que é marcada pelo imediatismo em adquirir os bens de consumo.

Apesar de ter sua origem nessa época, o poder não era absoluto. O dono mesmo exercendo seu poder individual sobre a propriedade, esta estava ligada ao interesse social e coletivo da comunidade.

A aquisição de um bem imóvel se realizava através da Tradição e através de hipotecas e contratos.

A propriedade era caracterizada pelo Interesse Social e não pelo poder absoluto e individual sobre a coisa.

Idade Média – Poder pleno e Absoluto. Relações Restritas aos feudos:

Na Idade Média,  essa característica romana desaparece porque existe uma relação entre vassalos e os senhores feudais, na qual o poder sobre a propriedade era pleno e absoluto, sem  limitações. O senhor feudal concedia um pedaço de terra para a vassalagem em troca de respeito e proteção. O comércio era a base de troca, mas desaparece neste período.

Iluminismo e Jusnaturalismo – Direito Privado e Autônomo

O iluminismo e jusnaturalismo – marcado pela razão do homem e sua busca pela liberdade. O indivíduo tinha livre arbítrio nas relações econômicas.

Na sociedade os direitos eram subjetivos e sem intervenção do estado.

Surge o direito privado e autônomo baseado na vontade do indivíduo livre que realizava suas transações comerciais e obtinha propriedade de acordo com seu esforço.

Em 1789, os direitos foram firmados na Declaração do Homem e do Cidadão. Este documento tinha como objetivos limitar o poder do Estado e garantir a liberdade ao sujeito de exercer sua vontade.

Código Napoleônico – Patrimonialismo e Afastamento do Estado.

Dá-se valor a utilização exclusiva da coisa. O interesse social se baseia na soma dos bens individuais. O Estado apenas  teria que garantir segurança e bem estar ao individuo. A propriedade toma um conceito de privacidade, segurança e bem estar ao indivíduo, além do seu espaço.

Código Civil Tedesco de 1900 não destacou a propriedade individualista, mas sim a liberdade do indivíduo em dispor de seu bem quando quiser desde que não fira a norma ou o direito de outros.

No Brasil

A propriedade no Brasil não sofreu influências européias, uma vez que houve a transferência de patrimônios públicos em privados através de usucapião, carta de sesmarias e apropriação de terras públicas; e latifúndio.

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