TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direitos Reais

Por:   •  29/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  8.635 Palavras (35 Páginas)  •  239 Visualizações

Página 1 de 35

DIREITOS REAIS LIMITADOS

1. Direito real de superfície

1.1. Conceito - Direito real limitado, pelo qual o proprietário (que passa a chamar-se “nu-proprietário”, ou “fundeiro”) confere a um terceiro (denominado superficiário), por prazo determinado, ou nos termos do pacto, a propriedade de plantações e edificações que este efetuar sobre ou sob o solo, durante a existência do pacto.

1.2. Natureza jurídica do Direito Real de superfície

a) A superfície é direito real sobre coisa alheia – Esta teoria se angulariza sob a ótica do concedente, o qual cede temporariamente o domínio daquilo que for edificado ou plantado sobre o solo, para, ao cabo, consolidar a propriedade do que foi edificado ou plantado.

b) A superfície é verdadeira propriedade – Sob este ângulo, o direito de superfície é verdadeira propriedade, posto que ao superficiário assistem todos os poderes inerentes ao domínio daquilo que for plantado ou construído. Apenas é propriedade resolúvel, ou seja, nasce contendo em si o gérmen de sua própria extinção.

1.3. Extinção

• Pelo advento do termo (art. 23, I);

• Pelo descumprimento de obrigações contratualmente assumidas pelo beneficiário (art. 23, II);

• por destinação diversa dada pelo beneficiário ao terreno (art. 24, § 1º);

• A extinção deverá ser necessariamente averbada em cartório (art. 24, § 2º);

• Pelo advento do termo (interpretação contrario sensu do art. 1.374, 1ª parte) e por destinação diversa dada pelo beneficiário ao terreno (art. 1.374, parte final);

• O código silencia sobre a necessidade de averbar-se a extinção;

1.3.1. Consequências da extinção - O proprietário consolida a propriedade plena do

bem, adquirindo a propriedade das acessões e benfeitorias. Admite-se a ocorrência de indenização (forma de responsabilidade civil contratual) ao superficiário, desde que prevista contratualmente (art. 24). O proprietário consolida a propriedade plena do

bem, adquirindo a propriedade das acessões e benfeitorias. Admite-se a ocorrência de indenização(forma de responsabilidade civil contratual) aosuperficiário, desde que prevista contratualmente(art. 1.375, CC).

1.4.  Direito de superfície e institutos similares

a) Locação urbana, ou rural – A principal diferença é que a locação, enquanto negócio jurídico, produz efeitos restritos às partes pactuantes, enquanto o direito de superfície possui oponibilidade erga omnes. A locação será sempre onerosa, ao passo que a superfície poderá ser cedida gratuitamente.

b) Parceria agrícola – A parceria possui natureza contratual, incluindo-se no rol dos contratos aleatórios, havendo repartição de lucros previamente estipulada. O direito de superfície, conforme já dito, é direito real.

c) Enfiteuse – Institutos de origem coincidente, diferem-se pelo fato de a enfiteuse ser perpétua (enquanto a superfície é temporária), onerosa, ainda que módica (ao passo que a superfície poderá ser onerosa ou gratuita); na enfiteuse, o enfiteuta poderá converter-se em proprietário exercitando o direito de resgate (na superfície, o superficiário necessariamente perderá a propriedade quando do término do contrato).

d) Concessão de direito real de uso – Esta é contrato administrativo por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito real de uso resolúvel sobre terreno público (vem disciplinada pelo Dec.-Lei 271/67). As duas principais diferenças são que a concessão de Direito Real de uso necessariamente envolverá um ente da Administração Pública como concedente, e, além disso, transfere apenas o uso do imóvel, enquanto no Direito Real de superfície o superficiário adquire a propriedade resolúvel.

2. Servidão

2.1. Conceito - O termo servidão é empregado em direito para designar dois fenômenos

distintos:

a) Servidões administrativas - São restrições impostas pela Administração Pública ao particular em função da necessidade de realização de obras e serviços, podendo ser indenizáveis ao proprietário por eventuais prejuízos causados. São exemplos: cabos de energia ou tubulações de água e gás que passem sobre ou sob o solo de determinada propriedade privada. São estranhas aos Direitos Reais, sendo matéria de Direito Administrativo.

b) Servidões prediais (art. 1.225, III, 1.378 – 1.389, CC) – Estas, sim, constituem verdadeiros direitos reais. O Código Civil pátrio traz, em seu art. 1.378, um conceito de servidão, tendo por base seus elementos constitutivos. Complementando o conceito legal, a servidão pode ser, assim, definida como: Direito real sobre coisa alheia, consistente no gravame ou encargo, aparente ou não, imposto por um prédio (dominante) a outro (serviente), pertencentes a proprietários diversos, por contrato, testamento ou usucapião (nesta hipótese, apenas para as servidões aparentes), e registrada em cartório.

2.1.1. Elementos do conceito - São elementos do conceito supra:

A servidão é direito real sobre coisa alheia – Trata-se do benefício que o proprietário de um prédio tem sobre o proprietário de prédio alheio;

A servidão pode ser aparente ou não – Você verá adiante que tal classificação possui importância, sobretudo no que se refere à possibilidade de aquisição por usucapião;

A servidão se dá sempre entre prédios de donos diferentes – Não é possível falar em servidão quando ambos pertencerem ao mesmo proprietário.

A servidão surge por negócio jurídico ou usucapião – Jamais, em se tratando das servidões reguladas pelo direito civil, haverá imposição na constituição de uma servidão. Esta será criada por negócio jurídico (contrato ou testamento) ou adquirida por usucapião;

A servidão deve ser registrada em cartório de Registro de Imóveis – O registro é condição para a oponibilidade erga omnes e formalidade exigida pela lei.

2.2.  Princípios que regem as servidões

a) Princípio da indivisibilidade (art. 1.386) – Tal princípio, positivado no art. 1.386 do CC/02, significa que a servidão adere aos prédios por inteiro, subsistindo ainda que haja divisão dos imóveis. Não se pode falar em “quota ideal” da servidão, tampouco em partilha da mesma.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (57.4 Kb)   pdf (258.7 Kb)   docx (40.6 Kb)  
Continuar por mais 34 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com