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Direitos Reais sobre as coisas alheias – Servidões prediais

Por:   •  6/5/2018  •  Seminário  •  3.181 Palavras (13 Páginas)  •  376 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Larissa Maiochi

Marcela Carvalho

Thales Lopes

TRABALHO DE DIREITO CIVIL V:

Direitos Reais sobre as coisas alheias – servidões prediais

Poços de Caldas

2017

Larissa Maiochi

Marcela Carvalho

Thales Lopes

TRABALHO DE DIREITO CIVIL V:

Direitos Reais sobre as coisas alheias – servidões prediais

Trabalho apresentado na graduação da faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Campus Poços de Caldas.

Prof. Emerson Alves Andena

Poços de Caldas

2017

  1. INTRODUÇÃO

          O presente trabalho tem por objetivo explicar o que são as servidões prediais, as quais são consideradas uma modalidade de direitos reais sobre as coisas alheias, especificamente direitos reais de gozo e fruição, previstas no Livro III, Titulo V, Capítulos I, II e III do Código Civil Brasileiro. Aqui, englobaremos todos os seus aspectos importantes, tais como, modo de constituição, características e forma de extinção.

  1. CONCEITO

           Servidão Predial é a utilização de um prédio por outro. Tal utilização não pode ser indispensável, mas se faz necessária ou vantajosa ao prédio chamado de dominante.

          A servidão, segundo Carlos Roberto Gonçalves, constitui um ônus real que é imposto voluntariamente a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de algum de seus direitos dominiais sobre ele, ou tolera que o proprietário do prédio dominante se utilize dele, tornando seu prédio mais útil.

         Portanto a servidão predial nasce da vontade dos proprietários, não se confundindo com as servidões legais que decorrem exclusivamente da lei, que são direitos de vizinhança impostos coercitivamente. Por isso a voluntariedade é essência da servidão.

         As servidões podem tomar formas variadas, sendo a mais conhecida a servidão de passagem, que permite que o proprietário de um imóvel transite pelo imóvel de outra pessoa. Para que seja possível a servidão os prédios devem ser vizinhos, embora não haja a necessidade de que sejam contíguos.

  1. CARACTERISTICAS

         As servidões prediais apresentam algumas características básicas:

  • A servidão é uma relação entre dois prédios distintos, o serviente e o dominante. O serviente sofre um gravame em beneficio do dominante. A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele independente da pessoa do proprietário.
  • É necessário que os prédios pertençam a donos diversos. Se pertencerem ao mesmo proprietário, este estará simplesmente usando o que é seu, sem que se estabeleça uma servidão, e sim uma serventia que pode se transformar em direito real se o domínio dos prédios passarem a titulares diferentes.
  • As servidões servem a coisa e não o seu dono, isto porque o proprietário não tem uma obrigação de fazer, mas de não fazer ou de suportar o exercício da servidão.
  • A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis (Art. 1378, CC).
  • A servidão deve ser útil ao prédio dominante, ela deve trazer alguma vantagem de modo a aumentar o valor do imóvel dominante. Essa vantagem não precisa ser necessariamente reduzida a dinheiro, podendo constituir maior utilidade ou simples comodidade para o prédio dominante.
  • A servidão é direito real e acessório. É direito real porque incide diretamente sobre os imóveis. Sendo assim, está munido de sequela e ação real e é oponível a terceiros. E é acessório porque decorre do direito de propriedade e acompanha os imóveis mesmo que sejam alienados.
  • A servidão tem duração indefinida, pois perderia sua característica se fosse estabelecido um limite de tempo. Ela dura por tempo indefinido, enquanto não seja extinta por nenhuma causa legal, ainda que os prédios mudem de donos.
  • A servidão é indivisível porque não se desdobra em caso de divisão do prédio dominante ou do serviente. Ela só pode ser reclamada em sua totalidade, mesmo que o prédio dominante pertença a várias pessoas (Art. 1386, CC).
  • A servidão é inalienável. Por decorrer de uma necessidade do prédio dominante, não se concebe sua transferência a outro prédio, pois isso extinguiria a servidão e constituiria outra.

  1. CLASSIFICAÇÃO

          A classificação mais importante das servidões é a que as distingue pelo exercício.

          Uma servidão é continua quando é exercida ininterruptamente, independente de uma ação humana.

           Servidão descontínua é a que tem seu exercício condicionado a algum ato humano atual.

           A servidão aparente é aquela que se manifesta por obras exteriores, são aquelas que são visíveis e permanentes, como a servidão de passagem, por exemplo. Não aparente é a servidão que não se revela por obras exteriores.

           As classificações são importantes porque existem regras diferentes para a constituição, execução e extinção, algumas se aplicam somente às servidões contínuas e aparentes.

           As servidões ainda podem ser positivas, quando conferem ao dono do prédio dominante o poder de praticar algum ato no prédio serviente, e negativas quando é imposto o dever de se abster da pratica de determinado ato de utilização.

          As servidões podem ser constituídas de diversos modos, como por exemplo, por  causa mortis, como o testamento e por ato inter vivos, isto é através de contrato em regra oneroso. Por se tratar de ato de vontade é necessário que as partes sejam capazes, não apenas a capacidade genérica, mas também as especificas para atos de disposição do prédio serviente. A servidão só pode ser estipulada pelo proprietário do prédio.

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