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Direitos dos consumidores do Tabaco

Por:   •  15/12/2015  •  Resenha  •  1.189 Palavras (5 Páginas)  •  425 Visualizações

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                                            RESENHA CRÍTICA

SAMPAIO, Marília de Ávila. Tabagismo, livre arbítrio e dignidade da pessoa humana: parâmetros científicos e dogmáticos para (re)pensar a jurisprudência brasileira sobre o tema. Brasília, a. 49, n.193, jan./mar., 2012.

 

Marília de Ávila e Silva Sampaio é Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Direito Privado e em Direito Administrativo pela Universidade Católica de Brasília – UCB, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília – UNB, Doutorando em Direito e políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Coordenadora pedagógica do IAD - Instituto Avançado de Direito.

           O presente texto é constituído em cinco tópicos, cada uma delas trazendo acerca da responsabilidade civil das indústrias do tabaco e a negação do direito de indenização as vítimas do uso do cigarro ou a família.

          Na introdução há uma visão geral dos argumentos utilizados nas decisões judiciais atrelados aos pedidos das vítimas do uso do tabaco, onde destaca de que os malefícios é inteiramente responsabilidade exclusiva do fumante e que deve arcar com as consequências a ele inerentes. Parte do senso comum, a noção de que a pessoa fuma porque quer ciente dos riscos envolvidos, já que esses riscos são universalmente conhecidos, para não dizer intuitivos. Se for assim, nada mais justo que o próprio indivíduo responda pelas eventuais consequências indesejáveis (mas previsíveis) da sua escolha e que a Jurisprudência sustenta a ideia que a culpa exclusiva do fumante excluiria o nexo de causalidade e com isso a obrigação de indenizar os prejuízos causados pelo uso do cigarro, mas vale salientar que o uso do cigarro nela há a nicotina que causa a dependência físico-química é tão semelhante como a heroína e a cocaína e que tem causado câncer nos usuários e também os nãos fumantes.

          A autora não busca defender e nem atacar a indústria do tabaco ou até mesmo a proibição da comercialização do tabaco ou pela restrição à liberdade de fumar, mas alarmar que pela teoria do risco, que foi adotada pelo Código do Consumidor (CDC) em relações de consumo, onde existe a mera possibilidade e responsabilizar as indústrias de tabaco por prejuízos causados aos fumantes e sua família, porque na medida em que foi criado o risco de dano tem a obrigação de reparar o prejuízo causado.

             No tópico dois, Marília destaca que qualquer discussão de direito civil deve ser enquadrada na moldura constitucional de tratamento do tema, conforme aos valores constitucionalmente previstos, aplicáveis na releitura dos institutos do direito civil. Como no caso da responsabilidade civil acerca das indústrias do tabaco e lógico que a discussão não seria diferente. No que tange a nossa Constituição Federal, ela garante o direito à vida  e sendo este o direito fundamental mais importante de todos na medida em que é pré-requisito para o exercício de todos os demais direitos, bem como garante o direito à saúde, bem como é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, por meio de políticas  sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros  agravos como frisa a autora.

           Já no terceiro tópico fala sobre o livre arbítrio, o tabagismo e o nexo de causalidade no dever de indenizar, a autora relatou que as pesquisas realizadas tanto pelas empresas produtoras de cigarros como por cientistas ligados a área da saúde pública constatam que o tabagismo é uma doença crônica, que há transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso de fumo, causa síndrome de dependência. Concordo veemente quando Guimarães Junior, diz que os estímulos externos para o consumo do tabaco retiram o caráter de livre arbítrio do fumante, sobretudo quando não há, mesmo nos dias de hoje, informação adequada acerca dos reais efeitos do cigarro e de seus componentes químicos. A dependência química faz do fumante um viciado e, “onde há vício, não há livre arbítrio; onde há livre arbítrio, não há vício”.

             No quarto tópico diz o quanto o Poder Judiciário brasileiro tem sido influenciado pelos argumentos das indústrias e julgam com base no senso comum, onde chegam a conclusão que o ato de fumar é livre arbítrio do homem. Devemos nos preocupar que a pesquisas científicas acerca do tabagismo são substituídas por ouras opiniões e ainda quando são ligadas ao senso comum de que o uso do cigarro gera um hábito prazeroso não um poder destruidor e mortal, assim como o cigarro, muitos outros produtos apresentam essa característica, podendo-se citar as bebidas alcoólicas, os alimentos gordurosos, o chamado "fast-food", o sal, os medicamentos e tantos outros.

            Na conclusão apresenta críticas a nossa doutrina e jurisprudência brasileiras de não valer o que está previsto nos artigos que é temos direito à vida, à saúde e à segurança, mas é totalmente ignorada por elas.

            Diante do que foi exposto no texto, a assunção de risco é evidente e suficiente para elidir a responsabilidade civil do fabricante. Resta claro que fumar, assim como praticar as várias atividades antes citadas, integra o livre arbítrio de cada um, faz parte de uma opção por um estilo de vida, pelo qual somente responde aquele que o escolheu, ou seja, o bebedor, o guloso, o saltador de asa-delta, o motociclista e o fumante. Isso, especialmente, diante da notoriedade dos riscos envolvidos em tais atividades.

           Quanto à dependência, também não se presta a afastar o livre arbítrio do fumante. Assim como é notório que fumar faz mal para a saúde, também é notório que pode ser difícil parar de fumar. Como essa circunstância já era conhecida do fumante, a eventual dificuldade em interromper o fumo não pode ser lançada sobre os ombros do fabricante. O consumidor também assumiu esse risco. Mas, o consumidor deverá receber correta instrução a respeito dos seus direitos, sobretudo informação dos órgãos competentes no sentido de orientar, tanto ao consumidor fumante quanto ao consumidor não fumante, quais são as atitudes decorrentes do consumo consciente. Portanto, cabem ao fornecedor deixar informado o consumidor os prejuízos que pode impugnar aos consumidores.

Por fim, o presente texto fornece os nossos direitos pautados na nossa Constituição Federal e no Código de Consumidor no que tange a respeito do tabagismo causar prejuízos aos consumidores, apresentando diversas releituras e pesquisas quanto a conceitos, autores e contextos apresentados, uma vez que as conclusões emergem a partir de esclarecimentos tanto quanto ao fornecedor de cigarros e os consumidores, como a crítica a nossa Constituição.

Discente: Keila Matos de Jesus, Instituição de Ensino Unijorge, Curso Direito, matriculada na Disciplina Eletiva Oficina de Teoria do Direito, Docente André Medeiros.  

 

 


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