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Direitos humano

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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CASO SALGUEIRO DA SILVA MOUTA c. PORTUGAL

(Queixa n.º33290/96)

Acórdão

Estrasburgo

21 de Dezembro de 1999

*Comentário do grupo sobre o acórdão escolhido

O Acórdão mostra a resolução de um conflito que confrontava fortemente um dos Direitos do Homem, a lide era a guarda de uma menor que era impedida de conviver com seu genitor em função da sexualidade do mesmo.

Após do divórcio, os pais de “M” (menor) entraram em uma “guerra” judiciária para decidir com quem a filha deveria residir. Inicialmente a menina residia com sua genitora, tendo o genitor direito a visitas, melhor dizendo, direitos a participar do crescimento da filha. Mas mesmo tendo esses direitos determinados judicialmente, a genitora não permitia a convivência de ambos, alegando que por ser o genitor homossexual, tendo inclusive um companheiro com quem reside, não seria bom para o crescimento de “M”.

Ao saber que a filha estava residindo com os avós maternos (religiosos fanáticos pertencentes à religião Testemunha de Jeová) e não com a genitora como estabelecido, o genitor resolve recorrer novamente ao judiciário pleiteando a guarda da menor. A genitora contestou a pretensão alegando abusos sexuais praticados pelo requerente sobre a menor.

Mas depois de exames de acompanhamento do requerente, da menor “M”, e dos avós maternos da menor por psicólogos foi deferida sentença que decidiu confiar a guarda da menor a seu pai, considerando não fundamentadas à luz dos relatórios dos psicólogos, que as declarações da menor “M”. Neste sentido pareciam ser o resultado de influências exercidas sobre ela por outras pessoas. O tribunal acrescentou:

“A mãe mantém a sua postura pouco colaborante, sendo improvável que a mude, desrespeitando, sucessivamente, as decisões do Tribunal. Forçoso e concluir-se que a mesma (mãe) não se mostra nesta altura capaz de propiciar a “M” a vivência equilibrada e tranquila que necessita. O pai mostra-se, nesta altura, mais capaz de o fazer. Para além de dispor de condições econômicas e habitacionais para ter consigo, mostra-se capaz de lhe transmitir os factores de equilíbrio de que esta necessita e respeitar o direito da menor em continuar a conviver regular e assiduamente com a mãe e os avós maternos,a quem se mostra, indubitavelmente, bastante ligada”.

A menor permaneceu com o requerente de 18 de Abril a 3 de novembro de 1995, data em que foi raptada pela genitora da menor.

A genitora recorreu da decisão do Tribunal de Família para o Tribunal de relação de Lisboa, e este tribunal, por acórdão de 09/1/96, concedeu o provimento ao recurso, e em consequência concedeu a guarda da menor a mãe e fixou os termos de visitas ao pai. Mas o conflito não terminaria ai, mais tarde o pai recorreria novamente com novas alegações.

Ao estudar o acórdão escolhido pelo nosso grupo, foi de suma importância e sensatez a opinião de um dos juízes relatores do acórdão deste caso que diz que:

“Votei a decisão, sem prejuízo de entender que não é constitucionalmente legitimo afirmar, como principio, o de que alguém pode

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