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Direitos reais

Por:   •  9/8/2015  •  Artigo  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  262 Visualizações

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Direito Civil IV

 19/02/15

Prof: Luiz Sotto

  • Posse pró-diviso e pró-indiviso

Quando a posse se da de forma indivisa se estabelece uma comunhão de direitos e de obrigações que dificultam a extinção deste contexto. Posse pró-indiviso é algo que pode ser dividido.

  • Características dos Direitos Reais

(Artigo 1228 Direito de Seqüela)

Opornibilidade erga-omnes - É um poder que também decorre do direito de seqüela, nada mais é a possibilidade que qualquer titular de um direito real tem de defender o seu direito contra todos isso é erga-omnes.

Direitos reais sempre serão exercidos de forma pública, e é a própria publicidade que garante que toda sociedade se obrigue a respeitar os direitos reais de cada pessoa. Todos os negócios reais são registrados na matricula diária e será vinculado de maneira formal, qualquer tipo de contrato, hipoteca, locação, etc.

Direito de preferência – o inquilino se o proprietário for vender o imóvel, ele tem o direito de preferência em cima deste mesmo imóvel.

25/02/15

  • Direito de Auto Tutela – A lei não permite o exercício da auto tutela. A auto tutela possui dois limites subjetivos: Primeiro deve ser exercida logo, segundo deve ater-se aos limites necessários para a cessação do esbulho ou turbação.

Esbulho e Turbação – É a tomada injusta da posse impedindo o legítimo titular de exercer todos os seus poderes possessórios, o esbulho pode ocorrer mesmo sem a tomada ilegítima da posse, apenas com atos do esbulhador que impeçam o legítimo titular de exercer os seus poderes. Já a turbação é esbulho parcial, parcial no sentido em que não há tanto impedimento quanto ao esbulho.  Artigo 1210 CC

Ações Tipicamente Possessórias – São as ações, ação de reintegração de posse nos casos de esbulho, ação de manutenção de posse nos casos de turbação e o interdito proibitório nos casos de ameaça, de turbação, ou de esbulho.

26/02/15 

A Duplicidade - O réu faça pedido de natureza possessória sem a necessidade de reconvensão (Um pedido do réu contra o autor).

patavinas (coisa alguma)

  • Outras Ações Possessórias

Nunciação de Obra Nova - Ela permite que o possuidor de um imóvel reclame a interrupção de uma obra em andamento em virtude de irregularidades.

Ação de Dano Infecto – Essa ação tem por finalidade reclamar indenização e garantias por danos ou riscos causados por obras vizinhas.

Embargos de Terceiro – É um gênero de ação que serve pra um indivíduo que não está fazendo parte de certo processo e que tem interesse no mesmo.

  • Outros Efeitos da Posse  

(Artigos 1214 a 1222 e mais 1232 CC)

Benfeitorias Necessárias e Úteis realizadas pelo possuidor de boa fé geram, como regra geral direito de indenização e retenção, além do que benfeitorias voluptuárias podem ser retiradas da coisa sem que haja deterioração. Artigos 95, 96 CC. Observação - Na locação benfeitorias úteis exigem anuência do proprietário e na superfície não há o direito de indenização, já o possuidor de má fé tem, como regra geral direito de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias que realizou na coisa.

04/03/2015

  • Frutos e Produtos (Artigo 1232 CC)

 Frutos - Aderem da coisa principal se renovam periodicamente, os produtos não. Os frutos podem ser naturais (decorrem da natureza), industriais (resultam de atividade humana, trabalho), e já os civis são rendas, então tudo que tenha a ver com lucro. Os frutos como regra geral pertencem ao possuidor de boa fé, já o possuidor de má fé, tem direito as despesas de produção e custeios das atividades que resultaram em frutos.  

Produtos - Como regra geral pertence ao proprietário e, portanto, não podem ser aproveitados pelo possuidor. Ex. Minerais em geral, madeira de leito, animais utilizados para reprodução.

 

  • Responsabilidade em caso de Perda ou Deterioração

O possuidor de boa fé tem responsabilidade subjetiva em caso de perda ou deterioração da coisa, o que significa que somente responde se agiu com culpa. Já o possuidor de má fé tem responsabilidade objetiva, o que significa que responde independentemente de culpa em casa de perda ou deterioração, salvo se puder comprovar que os danos teriam ocorrido de igual modo nas mãos do legítimo titular.

  • Direito de Usucapião

 É um instituto que permite a aquisição do Direito de propriedade em virtude da caracterização, da prescrição aquisitiva. A prescrição aquisitiva ocorre com a posse continua incontestada com animus-domini por um determinado tempo e exigências adicionais nos termos da lei.

Posse – a posse é nos termos do artigo 1196 CC, o exercício de alguns dos poderes da propriedade.

Posse continua – É a posse que não sofre interrupções;

Posse incontestada – Quer dizer que não ouve manifestação do legítimo titular.

Animus-Donimi – É a posse ad uso capione, é o desejo legalmente possível de se sentir dono da coisa, quando ad interdicta, ou seja, quando a posse tem caráter definitivo.

Tempo – Imóveis o tempo varia de 5 até 15 anos, e sobre móvel de 3 até 5 anos

*Se o proprietário possui o imóvel a justo titulo e a negociação foi onerosa e no período todo o imóvel foi usado para moradia ou para trabalho, poderá o proprietário requerer  o uso capião em 5 anos.

Uso Capião Constitucional Rural – Com o intuito de resolver o problema dos invasores de terra, constituindo também prazo de 5 anos para requerer uso capião.

Requisitos:

  • Deve ser área rural
  • Área máxima de 50 hectares
  • Individuo deve morar e trabalhar na área e também não deve possui outro imóvel urbano ou rural

Usucapião Constitucional Urbana (Pro misero) – (artigo 183) –

Requisitos:

  • Deve ser na área urbana
  • Até 250m quadrados
  • Individuo deve morar na área e não pode ter outro imóvel
  • Pode ser requerido apenas uma vez nesta espécie

Usucapião entre Cônjuges (artigo 1240-A) – É quando ocorre o abandono de um dos cônjuges

Requisitos:

  • Até 250m quadrados
  • Imóvel deve ser para moradia
  • O uso capiente não deve ter outro imóvel urbano ou rural
  • Não pode ser requerido mais de uma vez
  • O outro conjugue deve abandonar o local

12/03/2015

  • Usucapião Coletiva (artigo 9º - estatuto das cidades)

Até 250m quadrados, formalmente os reclamante não podem ter outro imóvel urbano ou rural, e esse direito só pode ser concedido uma única vez. Quando existem vários donos, várias pessoas são dona de um certo espaço.

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