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Diretor da Agência de Fiscalização de Obras Região Administrativa do Gama

Por:   •  1/10/2018  •  Abstract  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  132 Visualizações

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ILMO.SR. Diretor da Agência de Fiscalização de  Obras Região Administrativa do Gama-DF RAF - VI

        LEIDE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, brasileira, solteira, RG: 2034287 SSP/DF e CPF: 725.689.411-20, residente e domiciliada no Residencial Vencedor “B” LOTE 61 – DF 475 KM 04  CHÁCARA 06 PONTE ALTA GAMA -DF,  qual assina abaixo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor

RECURSO   ADMINISTRATIVO

e o fazendo nos moldes fáticos e jurídicos adiante elencados:

Súmula dos Fatos

Em 17/06/2015, através dos AUTOS DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA nº 115259 - OEU, exaradas por agente fiscal lotado nessa r. diretoria, oportunidade em que o recorrente tomou ciência, cujo teor é o seguinte:

“FICA O RESPONSÁVEL PELA OBRA INTIMADO A DEMOLIR A OBRA EXECUTADA SEM LICENÇA EM TERRA PÚBLICA, NÃO PASSIVEL DE REGULARIZAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR SOB PENA DE MULTA E DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Da Defesa

Consta que, o requerente do auto listado, está na posse do imóvel aproximadamente há 08 anos, local onde reside com a sua família, tendo adquirido o terreno através de instrumento particular de sessão de direito, não se tratando de invasão, local este, que já existe um processo de regularização pelo poder público, “REGULARIZA DF” onde já residem centenas de famílias.

        E quando efetuou a compra, fez de boa fé não se tratando de invasão de terra pública, local que existe escritura pública lavrado em nome de particular, sendo assim vejamos o entendimento do STJ:

 “A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto”.

 E, com muito sacrifício construiu imóvel sobre o terreno em questão, tornando realidade o sonho de morar de forma digna e confortável, fugindo do aluguel, e, durante todo este tempo jamais receberam notificação informando da citada irregularidade.

O requerente se quer foi ouvido, tampouco lhes oportunizaram proceder à defesa administrativa necessária a sua segurança jurídica no quadro fático hoje delineado, assim, precipitada a determinação demolição em 30 (trinta) dias do imóvel sem o devido processo legal.

        A conversão de um procedimento para outro, sem despacho fundamentado, é ato que nulifica o processo, sob pena de supressão de instâncias, instância esta recursal, já que o direito do recorrente não é apenas o de se defender dos fatos e sim, o de se defender dos fatos através do devido processo legal, o qual se resume na garantia que se assegura à parte de defender-se e, de se defender a todo tempo e não somente a um só tempo, em que pese o princípio do aproveitamento dos atos processuais, este não pode, contudo, enfrentar ao direito constitucionalmente consagrado.

Disciplina o art. 5o, inc. LV, da CRFB:

        

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

. . .

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

        Com muita propriedade, Celso Ribeiro Bastos, in Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 2o vol., p. 265, e seguintes, comentando o art. 5o, inc. LV, pontifica:

“O presente dispositivo confere aos acusados em geral a proteção da ampla defesa e do contraditório. No direito anterior, ambos estavam separados em preceptivos diferentes. A união que ora se faz parece de boa técnica, dada à íntima imbricação existente entre eles.

Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzirá na inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. Por ora basta salientar o direito em pauta como um instrumento assegurador de que o processo não se converterá em uma luta desigual em que ao autor cabe escolha do momento e das armas para travá-la e ao réu só cabe timidamente esboçar negativas. Não, forçoso se faz que ao acusado se possibilite a colocação da questão posta em debate sob um prisma conveniente a evidenciação da sua versão.

        No vertente caso, tudo foi apurado unilateralmente, sem a necessária e imprescindível participação do recorrente, que simplesmente foi notificado para imediatamente efetuasse a demolição do imóvel, sob pena de a demolição ser feita pelo poder público, para tanto não lhe oportunizando o sagrado direito de defesa, que o faz nesta oportunidade.

        O devido processo legal aqui permite que os recorrentes venham se defender, inclusive apontar a nulidade dos autos, pois de forma  equivocada  o agente em vez de notificar ou até mesmo advertir foi logo aplicando INTIMAÇÃO DEMOLITORIA, para que efetuasse demolição de sua residência em 30 (trinta) dias.

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