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Do Código Penal

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Por:   •  26/11/2013  •  Seminário  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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Anteriormente à promulgação da Lei 12.015/2009, arguia-se que os tipos dispostos no Título VI da parte especial do Código Penal tutelavam primordialmente a moralidade pública, e não a liberdade de escolha sexual das vítimas ou sua dignidade. Desde o Código Criminal do Império a dignidade sexual vinha sendo confundida com a honra, vez que era tratada ao lado de crimes como calúnia e injúria. A antiga denominação “costumes” referia-se aos hábitos, aos “bons costumes”, principalmente na seara sexual. Durante um longo período no Brasil (de 1830 – Código Criminal do Império – até 2005, com a Lei 11.106), a mulher era tida na lei penal como objeto disponível para satisfazer os desejos do homem. Tanto é assim que o que se buscava não era a proteção da dignidade sexual e sim dos costumes. O que se procurava proteger era a honra e a virgindade da mulher.

Como exemplo dessa fase, tem-se, no Código Penal de 1980, que se a estuprada fosse prostituta ou “mulher pública”, a pena do autor poderia ser reduzida em até mais da metade do que se ele houvesse praticado o mesmodelito contra uma “mulher honesta”. Pode-se citar também, no mesmo Código Penal, que não teriam lugar as penas caso a vítima viesse a se casar com o autor do delito, e, da mesma forma, o marido que mantivesse conjunção carnal contra a vontade de sua esposa não era punido, uma vez que era dever matrimonial da mulher satisfazê-lo, ou seja, era o exercício regular de um direito.No livro em que tece comentários sobre a Lei 12.015, Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 43), refere que “não se deve lastrear a dignidade sexual sob os critérios moralistas, conservadores ou religiosos. [...] dignidade sexual não tem qualquer relação com bons costumes sexuais.” Em todos os códigos penais brasileiros a mulher sempre foi tida como intelectualmente inferior ao homem, até mesmo porque, conforme refere Maria Lúcia Karam (1995), o universo feminino ainda era focado somente no trabalho doméstico e na função reprodutora, existindo, assim, uma legislação penal baseada na hierarquia entre os sexos e na instituição do patriarcado. Não se levava em conta a liberdade da mulher, seja no âmbito de sua vida em sociedade, como em sua vida pessoal, aí compreendida a liberdade sexual. Cite-se, a título de exemplo da inferioridade feminina, o texto contido no artigo 278 do Código Penal de 1890, que diz: “Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miséria, quer constrangendo-as por intimidações ou ameaças [...]”Conforme refere Vera Regina Pereira de Andrade (2005), em seu texto “A soberania patriarcal”, o que ocorria nos processos de “crimes contra os costumes” era uma inversão do ônus da prova, uma vez que a vítima, que procurava a justiça requerendo o julgamento de seu agressor, acabava por ela mesma ser “julgada” por sua vida pregressa, através da visão patriarcal da lei, sendo que somente veria o réu julgado culpado caso fosse considerada “mulher honesta”. Demais disso, a vítima acabava por ter sua vida vasculhada em meio a inquéritos policiais e processos, a fim de que se soubesse sobre sua moralidade e sua resistência. A palavra da vítima não valia de nada se não fosse corroborada por outros meios de provas.

A reforma efetivou a unificação das figuras anteriormente denominadas “estupro” e “atentado violento ao pudor”. Por conseguinte, ampliou-se o conceito de

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