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Do direito às férias

Artigo: Do direito às férias. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/10/2013  •  Artigo  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  285 Visualizações

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Estácio FAP

Faculdade do Pará

Direito 3001

Conflitos entre OIT 132 e CLT.

NOME

DO DIREITO ÀS FÉRIAS

A concepção do direito às férias é regulada pelo Art. 5, parágrafos 1 e 2 da Convenção nº 132 que estabelece a necessidade de um período mínimo de serviço para a obtenção do direito às férias anuais remuneradas, sendo que caberá à autoridade competente de cada país e ao órgão apropriado interessado fixar a duração mínima de tal período de serviços, o qual não poderá, em caso algum ultrapassar seis meses, porém o direito às férias no Brasil é norma constitucional, e a Norma Ápice fala de férias anuais remuneradas, ou seja, se adquire o direito às férias após doze meses de serviço (art. 7º, XVII, CR).

Devido a Convenção nº 132 da OIT não poder revogar a Norma Constitucional, permanecem em vigor as exigências dos arts. 129 e 130 da CLT, para a aquisição do direito às férias: é necessário trabalhar doze meses.

DURAÇÃO DAS FÉRIAS

O Art. 3, parágrafo único, estabelece que a duração das férias "não deverá em caso algum ser inferior a 3 semanas de trabalho, por ano de serviço".

Se a duração das férias será de, no mínimo, três semanas, e a CLT estabelece as férias anuais remuneradas de trinta dias, a legislação brasileira é mais benéfica, não se aplicando o Texto Internacional.

Outra discussão que a Convenção nº 132 provoca é o parágrafo 2 do artigo 6, o qual determina que "o período de incapacidade para o trabalho resultante de doenças ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção", ocorre que este parágrafo determina que a exclusão deste afastamento dependerá de "condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país", logo, a exclusão dos dias de incapacidade em virtude de doenças ou de acidentes do período mínimo de férias depende de regulamentação.

O fracionamento das férias previsto no § 1º do art. 134 da CLT continua em vigor, porque o Art. 8, parágrafo 1 da Convenção nº 132 estabelece que o "fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país", ocorre que o parágrafo 2 do referido artigo estabelece que "uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterrupto", sendo assim, o período mínimo de dez dias corridos das férias fracionadas, passa a ser de quatorze dias.

A proibição de fracionamento das férias para o menor de dezoito anos e para o maior de cinqüenta anos, continua em vigor, não se atritando com a Convenção nº 132 da OIT, mesmo que não tenha justificativa científica para nos convencer de que o fracionamento das férias, nestes casos, não possibilitará o descanso do trabalhador, o que deveria merecer atenção do legislador nacional revogando este artigo.

PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS.

Os parágrafos 1, 2 e 4 do Art. 5 da Convenção nº 132 estabelecem a necessidade de um período mínimo de serviço para a obtenção do direito às férias anuais remuneradas, sendo que a duração mínima "não deverá em caso algum ultrapassar seis meses" e "as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada, tais como faltas devidas a doenças, a acidentes, ou a licença para gestante, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo e da presente Convenção."

Sendo assim, houve derrogação do inciso IV do art. 133 da CLT que prevê as hipóteses de perda do direito às férias.

FÉRIAS EM DOBRO.

As férias em dobro, na definição do art. 137 do Texto Consolidado, serão devidas sempre que houver concessão das férias após o período concessivo de que trata o art. 134 da CLT, sendo que, na ocorrência desta hipótese, o empregado poderá propor reclamação trabalhista pleiteando a fixação, por sentença, da época de gozo de férias, sendo fixada multa diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo a favor do empregado até que seja cumprida a decisão, além de haver comunicação ao Ministério do Trabalho para a aplicação de penalidade. Estas regras permanecem em vigor, mas com relação à concessão fora do prazo das férias fracionadas o Art. 9, parágrafo 1 da Convenção 132 da OIT determina que se houver fracionamento das férias, o "restante do período de férias anuais remuneradas" devem ser concedidas "dentro de dezoito meses, no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias."

Sendo assim, somente se exceder o prazo de dezoito meses após o período aquisitivo, é que a parte das férias fracionadas não concedidas serão devidas em dobro?

Entendemos que não, porque a legislação brasileira é mais benéfica ao estabelecer que o período concessivo é de doze meses (art. 134, da CLT), e como o Art. 19, parágrafo 8, da Constituição da OIT manda aplicar a norma mais favorável, o Art. 9, parágrafo 1 da Convenção nº 132 da OIT deve ceder a favor do Texto Consolidado, aplicando-se também os parágrafos 1º e 2º do art. 134 mencionado.

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Com relação às férias cujo direito tenha adquirido, a causa da cessação do contrato de trabalho é irrelevante, porque as férias vencidas sempre são devidas, neste sentido dispõe o art. 146, caput, da CLT. Mas o parágrafo único deste artigo retira do empregado o direito às férias proporcionais se o motivo da cessação do contrato de trabalho ocorreu por justa causa.

Agora estas regras foram modificadas porque o Art. 4, parágrafo 1, da Convenção nº 132 da OIT estabelece que:

"Toda pessoa que tenha completado, no curso de um ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo 3 acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas."

<Acesso em 23/03/2013>

http://jus.com.br/revista/texto/4465/a-convencao-no-132-da-oit-e-a-revogacao-dos-artigos-da-clt-referentes-as-ferias

Autor

Luiz Arthur de Moura

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