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Doação pesquisa para atps

Por:   •  14/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  181 Visualizações

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Resumindo:

- Não se pode doar 100% de seus bens, se possuir herdeiros necessários, somente a parte disponível, 50%.

- Se não haver herdeiros, pode doar 100% de seus bens, tendo em vista que o doador terá que declarar que há condições financeiras de se manter, futuramente.

- imposto recolhido para uma doação, é o itcmd, (imposto de transmissão de causa mortes ou doação) valor dele é calculado em cima do valor do imóvel, “valor de mercado”

- no caso de uma doação ser realizada para um filho ou parente, até mesmo terceiro não atingindo a parte indisponível mais de 50 % dos bens, os outros herdeiros não precisam anuir.

- quem transmite o bem, por doação, pode estipular clausulas, tempo para a liberação do imóvel EX: Inalienabilidade, incomunicabilidade, e impenhorabilidade e clausula de reversão.

- quem doa, pode reservar usufrutos para si, pode estipular um tempo para o usufruto se extinguir.

- o doador, pode transferir o bem, e reservar usufruto para si, porém o donatário pagara 50% do itcmd no ato, e 50% na extinção do usufruto.

- o doador que institui usufruto para outrem, já é cobrado 100% do itcmd no ato.

- se a instituição de usufruto for onerosa (ex compra e venda), será cobrado ITBI 50% sobre a nua propriedade e itbi 50% sobre o usufruto.

ETAPA 3

PASSO 2> A doação Inoficiosa:

Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aqüesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.

O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil:

Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações.

O que é doação?

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

Atenção: A doação é por liberalidade e gratuita, mas pode ser estipulado um ônus ou encargo ou condição, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.

Como é feita?

A escritura de doação deve atender aos requisitos exigidos por lei e depende da apresentação tanto da documentação necessária à realização do negócio jurídico, quanto do comprovante de pagamento dos impostos (ITCMD) e taxa (Fundo de Reaparelhamento Judiciário do Estado de Santa Catarina) incidentes.

A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

Procure o Tabelionato para que sejam feitos os esclarecimentos necessários.

Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado.

Atenção: Depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.

Doação com reserva de usufruto

Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.

O que diz a lei

De acordo com a lei, a doador não pode se desfazer de bens que comprometam a sua própria subsistência. Ainda segundo o Código Civil, as doações de imóveis para terceiros estão subordinadas às mesmas regras da disposição de bens pela via do testamento, ou seja, o doador que tiver herdeiros não poderá ceder a terceiros mais de 50% dos bens que possuir na data da doação.

Para cônjuges e filhos as regras são um pouco diferentes: as doações neste caso são entendidas pela lei como uma antecipação da herança. Isso quer dizer que quando o doador falecer, os bens doados aos filhos ou ao cônjuge deverão ser colocados no inventário como antecipação da herança legítima e redistribuídos na mesma proporção prevista por lei para todos os herdeiros. Ou seja, 50% do patrimônio vai para o cônjuge, os outros 50% são divididos entre os filhos.

A doação de bens tem que respeitar a reserva legal destinada aos demais herdeiros. Se isso não acontecer e ocorrer a tentativa de beneficiamento de um dos filhos em detrimento dos outro, o adiantamento da herança pode ser anulado.

Se estiver tudo dentro da lei e se os registros e certidões estiverem em dia, a escritura é apresentada e assinada. A partir daí, leva cerca de duas semanas até que a doação do imóvel seja oficial e o imóvel mude de proprietário. Se, depois disso, o donatário falecer, o imóvel volta à posse doador.

O que pode dar errado?

“Em muitos casos o registro do imóvel não está atualizado e o oficial do Cartório de Imóveis pede documentos para que o registro fique em ordem. E isso inclui registros de inventários, de divórcios ou de registro de casamento”, resume Massaki. É um contratempo temporário, assim que estiver tudo em ordem, o processo pode continuar.

O risco principal das doações está relacionado às dívidas atreladas ao doador ou ao imóvel. “Se o doador possui uma série de dívidas e, para não arcar com elas, doa um imóvel a um terceiro, a doação pode ser anulada pela ocorrência de fraude a credores”, explica o advogado.

Read more: http://blog.proprietariodireto.com.br/como-funciona-a-doacao-de-imovel/#ixzz3a1PvCs3q

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