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Dos crimes contra a organização do trabalho

Por:   •  15/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.385 Palavras (18 Páginas)  •  465 Visualizações

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2.0 Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Os Crimes Contra a Organização do Trabalho estão elencados no artigo 197 a 207 do Código Penal. Os mesmos têm dupla objetividade jurídica, protegem os direitos individuais e coletivos dos trabalhos, e ainda, a organização do trabalho em si. Os Crimes Contra a Organização do Trabalho decorrem de atos ilícitos praticados em função do exercício da profissão do trabalho, mediante condutas com ou sem violência, grave ameaça ou fraude, contudo, essa violação acarreta não tão somente o interesse individual, mais também coletivo dos trabalhadores.

2.1 Atentado contra a liberdade de trabalho

O Código Penal de 1890 foi o primeiro diploma legal brasileiro a prever o crime contra o atentado à liberdade de trabalho. Com previsão legal no artigo 197 do Código Penal:

 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

 I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A Constituição Federal estabelece no artigo 5°, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

2.1.1 O objeto jurídico

O objeto jurídico do tipo é o bem juridicamente tutelado pela lei penal.  No artigo em questão, a objetividade jurídica recai sobre os direitos tutelados na legislação trabalhista, a liberdade de trabalho, isto é, a liberdade de escolher o trabalho, profissão. Em sentido mais abrangente Bitencourt afirma que “o bem jurídico tutelado é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do individuo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da ordem pública”.  

2.1.2 Elementos constitutivos do tipo penal

No elemento objetivo a conduta típica é constranger (obrigar, forçar, coagir) a vítima. Trata-se de um crime de constrangimento ilegal, só pode ser praticado por meio de violência ou ameaça, não é caracterizado pelo uso de outros meios como o hipnotismo. Bitencourt afirma que:

Não é necessário que o ofendido oponha resistência efetiva contra a coação ou procure supera-la, pedindo socorro ou empregando qualquer outro recurso; é suficiente que, mediante violência ou grave ameaça, tenha –se violentado sua liberdade interna, constrangendo- o, assim, a realizar o que lhe foi imposto ou a não fazer o que pretendia, sem amparo legal. (pag. 412)

        O elemento subjetivo é o dolo, direto ou eventual, representado pela livre consciência e vontade de concretizar os elementos da descrição típica, mediante violência ou grave ameaça.

2.1.3 Sujeitos do crime

         O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a pessoa constrangida pela conduta do agente e que fica privada da liberdade de trabalho, No caso da conduta criminosa do inciso II do art. 197 a vítima é o proprietário do estabelecimento.

2.1.4 Consumação e tentativa

        É um crime que não se consuma com a simples ação. Segundo Fernando Capez “o crime se consuma no momento em que a vítima constrangida: a) exerce, ou não, arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I); b) trabalha ou não, durante certo período ou em determinados dias (inciso II); c) abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho (inciso III)”.

        Enquanto o coagido não ceder à vontade do sujeito ativo, isto é, enquanto não der início ao fazer ou não fazer, a violência ou grave ameaça pode configurar tentativa, possibilitando tentativa nesse crime.

        Podem também ocorrer as hipóteses de desistência voluntaria e arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já executados , nos termos do artigo 15.

2.1.5 Classificação doutrinária

        Cesar Robert Bitencourt classifica o crime de atentado contra a liberdade de trabalho sendo,

Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige qualquer qualidade ou condição especial; material, somente se consuma com a produção do resultado, representado pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo; doloso, não havendo previsão de modalidade culposa; e, geralmente, instantâneo (a consumação não se alonga no tempo). (pag. 415)

A ação penal é pública e incondicionada.

2.2 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

É um crime que não tem antecedentes remotos. Prescreve o artigo 198 do CP:

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente    à violência.

O artigo aqui em tese divide-se em duas partes, na segunda parte refere-se ao delito de boicotagem violenta, onde o agente constrange dolosamente  a vítima objetivando o não fornecimento ou o não adquira de matéria prima, produto industrial ou agrícola. Vale ressaltar que neste caso trata-se de crime próprio onde a vítima sujeito passivo, somente poderia fornecer matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

2.2.1Objeto jurídico

O bem juridicamente protegido pelo art. 198 é a liberdade do trabalho, sendo o objeto material a pessoa constrangida.

2.2.2 Consumação e tentativa

Ao celebrar contrato de trabalho, mediante constrangimento e com o emprego de violência ou grave ameaça, ocorre a consumação do atentado contra a liberdade de contrato de trabalho. Já a boicotagem violenta consuma-se a partir do momento em que o sujeito passivo através de constrangimento não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

Como crime material, admite a tentativa, que se verifica com o início da  ação constrangedora , que pode ser fracionada.

Tratando- se de crimes diversos, embora previsto no mesmo dispositivo (tipo misto cumulativo), a prática das duas ações implica concurso de crimes. Havendo violência em qualquer dos tipos ocorre concurso material e as penas são somadas às das duas lesões.

2.3 Atentado contra a liberdade de associação

        No Brasil, a Constituição de 1934 foi o primeiro estatuto legal a garantir o direito de sindicalizar-se. No Código Penal, foi introduzida pelo legislador de 1940, em seu artigo 199, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.

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