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Doutrina “Dos Crimes contra a Administração Pública”

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Por:   •  24/9/2014  •  Resenha  •  2.242 Palavras (9 Páginas)  •  333 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIA

Processo: 8938029 PR 893802-9 (Acórdão)

Relator(a): Lidio José Rotoli de Macedo

Julgamento: 26/04/2012

Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal

Ementa

INVETIGAÇÃO CRIMINAL. ¬ CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - NÃO ENQUADRAMENTO AO TIPO PENAL. ¬ AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE AUTORIZEM A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. ¬ NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE POSSAM ATRIBUIR AO PACIENTE A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ¬ ARQUIVAMENTO DETERMINADO.

I. Somente quando efetivamente caracterizado qualquer ilícito é que ensejaria na possibilidade de instauração e processamento da investigação noticiada, ou seja, não se confirmando que a conduta atribuída feriu preceito legal, impõe-se o acolhimento da promoção da Sub-Procuradoria Geral da Justiça, determinando-se o arquivamento do presente feito.

II. Isto porque, os autos de infração indicados, não podem ser considerados ilícito penal, com a conseqüente instauração da ação penal, posto que a conduta é atípica, ou seja, conforme constatado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, órgão a quem cumpriu reunir elementos para análise da possibilidade ou não da instauração da persecução penal, esta após diligências, assim como diante dos elementos de informação colhidos nos autos e as justificativas da Prefeitura Municipal, não foram apontados, efetivamente, indícios da configuração de infrações.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em determinar o arquivamento da investigação criminal

Doutrina “Dos Crimes contra a Administração Pública”,

“Dos Crimes contra a Administração Pública”, com o fito de proteger a Administração Pública das condutas lesivas de seus servidores, bem assim, de particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, em sua Obra Manual de Direito Penal III, 19ª edição, página 295. Não custa nada acreditar que um dia teremos uma Administração Pública livre e longe desses canalhas que utilizam-se do cargo para locupletar-se com o dinheiro do povo. Mais cedo ou mais tarde esses modelos de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, desvio de rendas e verbas públicas, terão a força necessária para fazer com que os privilégios daqueles que utilizam casas cedidas pelo Estado, segurança particular, pessoal para cuidar do cloro da piscina, levar filhos na escola, usar veículos oficiais para fazer compras, passear, levar a mulher no salão de beleza, utilizar funcionários públicos como pedreiros e cortadores de grama, ao invés de trabalharem em prol da sociedade, e muito mais, tudo isso possa acabar, porque um dia a sociedade será mais vigilante, haverá mais cobranças e o mundo será mais justo. Vi tantos bandidos que faziam tudo isso e hoje ocupam grandes patentes. Mas um dia a casa cai e essa Ditadura acaba!

Agora vamos direto ao assunto, pois precisamos falar sobre Administração Pública. Assim, desde logo, mister se faz trazer a colação o exato sentido da expressão Administração Pública, o qual é fornecido pela doutrina administrativista, sendo um dos seus maiores expoentes, o Professor Hely Lopes Meirelles, que ensina:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;

Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;

Em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGOS 312 A 359 DO CÓDIGO PENAL:

Cinco espécies:

• Crimes cometidos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública em geral: Capítulo I- Artigos 312 a 327 do CPB

• Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública: Capítulo II- Artigos 328 a 337 do CPB

• Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública estrangeira: Capítulo II- A: 337, B, C e D – Lei 10.467, de 11/06/02.

• Crimes cometidos contra a Administração da Justiça: Capítulo III- 338 a 359 do CPB

• Crimes cometidos contra as Finanças Públicas: Capítulo IV- 359, A,B,C,D,E,F,G,H – Lei 10.028/2000.

1. CAPÍTULO I - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Este Capítulo prevê delitos que só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, são crimes funcionais. Os crimes funcionais são crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público. Subdividem-se em:

Crimes funcionais próprios: aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação – provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico.

Crimes funcionais impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação do crime de outra natureza. Ex.: peculato – se provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita.

De outro lado, é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional como co-autora ou partícipe. Isso porque o artigo 30 do Código Penal diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Ora, ser

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