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Doutrina: Racismo

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  581 Palavras (3 Páginas)  •  433 Visualizações

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Doutrina

A constituição federal em seu Art. 5º diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)” e no inciso XVII que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; ”, portanto na lei maior do Brasil o racismo já é proibido. Antes da constituição de 1988 ser promulgada existia uma lei chamada Lei Afonso Arinos, que foi criada em 1951 e já proibia a discriminação racial, mas era ineficiente porque não tinha rigor em suas punições, mesmo em casos gritantes de racismo. Com isso em 1989, foi criada a Lei 7716/89 conhecida como “Lei Caó” que determinou a igualdade racial e o crime de intolerância religiosa e com todo esse aprimoramento da lei contra o racismo o fator mais importante foi sua pena que colocou como inafiançável crime de racismo.

Porém um grande debate existente é a diferença entre o racismo e a injuria racial, um dos grandes meios multitudinários onde ocorre com frequência tais crimes são nos esportes, especialmente no futebol, onde torcedores e os próprios jogadores e comissão técnica os praticam.

Um caso recente foi o do goleiro Aranha que foi ofendido por alguns torcedores em uma partida do Santos Futebol Clube contra a equipe do Grêmio de Porto Alegre e que as câmeras de algumas emissoras de televisão flagraram uma mulher chamando o Aranha de “macaco”. Depois disso o país todo ficou comentando tal atitude e como ela deveria ser punida, pessoas destruíram a casa da mulher, ela perdeu seu emprego e sofreu grandes consequências, mas a maior indignação foi que em seu julgamento ela pode pagar fiança e como está na Constituição que o crime de racismo é inafiançável uma grande discussão começou por meio dos que não conhecem a lei. Ela pode pagar a fiança pelo fato de ser julgada como injúria racial a sua atitude, pois ela ofendeu uma pessoa com palavras e ocorreu uma lesão da honra subjetiva da vítima, diferentemente seria se ela menosprezasse a raça dele, como por exemplo se fosse fora da partida e o Aranha fosse impedido de acessar um determinado lugar por conta de sua cor aí estaria exposto o crime de racismo que é muito mais grave que uma injuria racial.

  Fora esse caso muitos outros aconteceram e acontecem no mundo esportivo, e muitas vezes por conta de poder de alguma entidade ou de um clube acabam sendo colocados “embaixo da mesa”, mas alguns doutrinadores do Direito Desportivo como Maurício de Figueiredo Corrêa de Veiga, Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF lutam para que atos como esses sejam banidos do mundo esportivo, em uma de suas citações ele diz:

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê penas duras para esta prática criminosa, inclusive com a exclusão do clube do torneio. A exclusão do time envolvido, daquele campeonato, pode parecer uma pena injusta e desproporcional, pois, afinal, foi apenas um grupo de indivíduos (não evoluídos) que cometeu o ato. Nada obstante, a partir do momento em que você pune a agremiação em razão do ato criminoso praticado por determinado grupo, possivelmente não haverá reincidência, pois, os dirigentes terão cuidados redobrados no tocante a fiscalização de seus torcedores. Portanto, cabem aos operadores do direito desportivo a coragem de aplicar a pena prevista no item XI do art. 170 do CBJD e não serem omissos e coniventes com atitudes criminosas e que, portanto, devem ser banidas do futebol brasileiro. (VEIGA, 2014, artigo 27327.)

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