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Drogas e Desarmamento

Por:   •  9/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.579 Palavras (11 Páginas)  •  177 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Publicada em 2006, a Lei nº 11.343 – “Lei de Drogas”, trouxe questões polêmicas que dizem respeito à questão das drogas no ordenamento jurídico brasileiro.

Já a Lei nº 10.826/2003, dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, além de definir crimes e dá outras providências.

O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.

Partindo dessas considerações iniciais, este trabalho tem como escopo apresentar um breve comentário acerca das Leis supracitadas, dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

2 LEI Nº 11.343 – “LEI DE DROGAS”

A Lei de Drogas (11.343/2006) teve um período de vacância de aproximadamente 45 dias, vigorando a partir de 08 de outubro de 2006, e revogando as anteriores, principalmente as Leis 6.368/76 e Lei 10.409/02.

Em relação ao conceito de droga, o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 11.343/06 destaca que droga é todo o produto ou substância capaz de causar dependência com previsão em lei ou em listas emitidas pelo Poder Executivo da União. Quem faz a regulamentação do que é considerado droga, é a ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária (THUMS; PACHECO, 2008).

Quanto aos objetivos, a Lei de Drogas se destaca por prevenir o uso indevido e a repressão a produção não autorizada e, também, ao tráfico ilícito.

No que diz respeito aos crimes, estes podem ser de três tipos: materiais, formais e de mera conduta. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado, descrito na lei, (ex.: homicídio: morte)/ Crime formal é aquele em que embora exista a descrição do resultado naturalístico, ele não é exigido para consumação, também chamado de crimes de consumação antecipada (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo); e crime de mera conduta, onde a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente (NUCCI, 2020).

Conforme destaca Gilverto Thums e Vilmar Pacheco (2008), os crimes previstos na Lei de Drogas, com exceção do previsto no art.39, são de perigo abstrato, ha presunção legal de ameaça ou ofensa ao bem jurídico. O crime previsto no art. 39 é de perigo concreto.

Outro destaque da lei supracitada é sobre a questão do usuário de drogas. Anteriormente a lei incriminava o usuário como aquele que adquiria drogas, guardava drogas e/ou trazia consigo drogas para consumo pessoal. A lei atual configura usuário como aquele que adquiri, guarda, traz consigo, tem em depósito e transporta drogas.

O art. 28, § 1º, configura o crime equiparado ao uso, contempla as condutas semear, cultivar (pequena quantidade) e colher. Trata-se daquele que não está fomentando o crime, pratica as condutas descritas para atender o seu consumo pessoal. Se praticadas visando posterior distribuição, configuram crime equiparado a tráfico, art. 33, § 1º, inciso II.

Em relação às penas previstas para o crime do art. 28, Guilherme de Souza Nucci (2010) afirma que com a Lei 11.343/06 houve um abrandamento considerado por muitos, absurdo. Anteriormente o usuário, se condenado recebia como pena a detenção de 6 meses a 2 anos, atualmente as penas compreendem advertência sobre os efeitos do uso de drogas, prestação de serviços a comunidade ou comparecimento a programas educativos (cursos, palestras, etc.). As penas podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.

Sobre a questão do usuário de drogas, o art. 48 da Lei de Drogas determina que este quando flagrado, deverá ser imediatamente apresentado ao juiz (coisa que na prática não ocorre) (THUMS; PACHECO, 2008). Não havendo juiz será lavrado o termo circunstanciado pela autoridade policial (é o que ocorre na realidade do dia a dia). É vedada, sob qualquer pretexto, a detenção do usuário.

Caso o usuário for menor de idade, caberá ato infracional e vai se submeter ao Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescenta Guilherme de Souza Nucci (2010).

Nos crimes equiparados ao tráfico, previstos no Art.33, § 1º, inciso I (produtos químicos, insumos e matéria prima) não se exige que a substância contenha o efeito farmacológico (toxidade=princípio ativo) da droga que originará, bastando que se faça prova de que se destina ao seu preparo.

O inciso III, por sua vez, trata da utilização de local ou bem de qualquer natureza utilizado para o tráfico ilícito de drogas. O tipo penal pune o agente que não pratica o tráfico diretamente, mas o admite em local (casas noturnas, bares, hotéis, motéis, etc.) ou em bem de qualquer natureza (veículos, aeronaves e embarcações) de que tenha a posse, propriedade ou administração.

Quanto ao maquinário, aparelho, instrumento ou objetos destinados a preparação, produção, transformação ou fabricação da droga, segundo prevê o art. 34 da Lei de Drogas, prefigura-se em crime. Muitos se não todos os traficando misturam a droga (principalmente a cocaína) para ter um maior rendimento, exemplo de produtos que são misturados a cocaína são o cal, sal, cola em pó para papel de parede, pó de vidro, etc.

Outro artigo que merece destaque é o 35, que trata do crime de Associação para o Tráfico e capitula que, quando dois ou mais agentes associarem-se para fins de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos artigos 33, caput e parágrafo 1º e 34 desta Lei estarão realizando a conduta prevista.

Já o artigo 37 prevê o crime para os agentes que estão mais abaixo na “cadeia do tráfico”, conhecidos como sinalizadores, fogueteiros, quando menores chamados de falcãozinho, fumacinha ou luzinha. Anteriormente era condenado como partícipe o que era inadequado, pois não se trata do traficante propriamente dito.

Neste tipo penal o legislador compreendeu a proporcionalidade na medida em que cominou pena mais branda àquele que, embora não praticando diretamente o tráfico, com ele contribui prestando informações.

Por fim, destaco o art. 38 que trata do único crime culposo da Lei de Drogas e tipifica a conduta daquele que prescreve (autoriza o uso, dá receita) ou ministra (entrega a consumo) drogas lícitas. As mesmas

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