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ELEVAÇÃO DE PREÇOS SEM JUSTA CAUSA - PESQUISA

Por:   •  21/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  190 Visualizações

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Universidade Veiga de Almeida

Disciplina: Estágio Supervisionado I (Civil)

Professora: Natália Goreti

Turma: 1JUR17B

Aluna: Ingrid da Silva

PESQUISA:

  • Elevação sem justa causa de preço de produtos e serviços durante a pandemia de covid-19 é considerado uma prática abusiva por deixar o consumidor em desvantagem exagerada?

 A determinação de estado de calamidade pública no país devido a pandemia do covid-19 tem afetado o cotidiano das pessoas e diversas esferas da sociedade, assim como tem interferido nas relações de consumo em que fornecedores tem se aproveitado da vulnerabilidade dos consumidores, da necessidade pelos produtos e/ou serviços que são essenciais, por exemplo, alimentos, além daqueles que devido as orientações de higiene e segurança para minimizar os riscos de contaminação se tornaram imprescindíveis, como é o caso de álcool em gel e máscaras, para aumentar o preço destes e lucrar através desse momento delicada pelo qual a sociedade está passando.

Entretanto para que haja aumento dos preços dos produtos e serviços deve haver uma justificativa plausível como a falta da matéria-prima utilizada, escassez do estoque, quando o fornecedor realmente tiver despesas e dificuldades para produzir a mercadoria ou prestar o serviço, dentre outras. Frisa-se que a situação de calamidade por si só não justifica o aumento dos preços. Se o fornecedor não teve acréscimo em suas despesas nem dificuldades para fornecer seu produto ou serviço por conta da calamidade, não há justificativa para a elevação do preço.

No que concerne ao entendimento do que vem a ser a expressão justa causa Flávio Tartuce e Daniel Amorim trazem sua colaboração: “A expressão justa causa deve ser interpretada de acordo com a realidade social de ampla tutela dos consumidores e, em casos de dúvidas, deve prevalecer a sua proteção.” (TARTUCE, Flávio, e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, vol. Único, 2020. p.426)

Portanto, se o fornecedor eleva o preço do produto ou serviço sem justa causa estará incorrendo em prática abusiva expressamente vedada pelo Código de Proteção ao consumidor (Lei 8.078/1990) em seu artigo 39, inciso X, além de violar o artigo 51, inciso X do Código Consumerista, o qual considera abusiva a cláusula de variação unilateral de preço.

Além de violar os dispositivos legais supracitados, tal prática do fornecedor afronta diretamente princípios que devem ser observados em qualquer relação de consumo como a boa-fé objetiva, ou seja, a relação deve ser pautada na transparência e na honestidade; e a confiança, pela qual o fornecedor não deve frustrar a legítima expectativa do consumidor sobre o negócio de consumo.

Situações como essa devem ser analisadas caso a caso pelos órgãos que trabalham em prol da proteção e da defesa do consumidor através de um trabalho minucioso de fiscalização e de aplicação de sanções cabíveis quando tais práticas forem efetivamente configuradas conjuntamente com a participação dos consumidores realizando denúncias quando se depararem com tais práticas abusivas no mercado de consumo.

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