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EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTAUAL

Por:   •  18/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE


PROCESSO EM TRÂMITE Nº:

EMBARGANTE: LUCIANA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTAUAL




LUCIANA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos.

1 - FATOS

A embargante foi acusada por crime de roubo tipificado no artigo 157 do Código de Processo Penal, entretanto foi alegado em defesa que em virtude de que a agressão praticada foi contra a coisa e não contra a pessoa não se trata de caso do referido ilícito, mas sim de furto, com previsão legal no artigo 155 do mesmo diploma.

        Destarte, o respeitável juízo proferiu tal decisão embasando apenas na prova de materialidade e autoria, sendo omisso quanto a nulidade alegada pela defesa devido ao cerceamento de defesa, bem como a desclassificação do crime para furto devido a agressão ter sido contra o objeto e não proporcionando nenhum ferimento à vítima. Assim, sobre essa tese não houve manifestação, sendo certo que a omissão terminou por determinar a condenação. A embargante recebeu a intimação da sentença condenatória em 07 de fevereiro de 2017.

2 – DIREITO

2.1 CABIMENTO

Conforme impõe o artigo 382 do Código de Processo Penal: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”

2.2 TEMPESTIVIDADE

A EMBARGANTE foi intimada da sentença no dia 07 de fevereiro de 2017, sendo certo que até a data de hoje 09 de fevereiro de 2017 (protocolo dos presentes embargos) não se passaram mais de dois dias.

2.3 DA OMISSÃO

Como se pode verificar nos fatos acima narrados, a análise a respeito da omissão quanto à questão do pedido de liminar de nulidade absoluta pelo fato de cerceamento de defesa da EMBARGANTE e da desclassificação do crime para furto, em conformidade com artigo 155 do Código de Processo Penal.

2.4 IMPUGNAÇÃO

        Como observado, na sentença do respeitável Juízo “ad quo” deixou de apreciar os pedidos da defesa, fato que implica em nulidade absoluta em conformidade com artigo 93 inciso IX da Constituição Federal/1988:

Artigo 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípio IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

         Dessa forma, nota-se que o Magistrado deixou de apreciar a liminar de nulidade absoluta devido ao cerceamento de defesa.

        Nessa toada o Tribunal de Justiça/RS aduz:

Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. Preliminar de inépcia da denúncia. À luz do art. 41 do CPP, não há qualquer omissão na denúncia de modo que possa ser acoimada de inepta. A inicial acusatória qualificou os acusados, narrou o fato e as circunstâncias do fato criminoso e classificou o crime, atendendo todos os requisitos do referido artigo. Não obstante a peça inaugural não tenha individualizado minuciosamente as condutas de cada um dos réus, há liame entre as ações e a prática delituosa, não impedindo o exercício da ampla defesa pelos denunciados. Preliminar da nulidade. Argüição da defesa de nulidade do processo por afronta ao disposto no art. 212 do CPP. O Juiz na condução da audiência tem plena autoridade no exercício da atividade jurisdicional, devendo, para tanto, formular, às testemunhas, todas as perguntas que entender necessárias ao esclarecimento da verdade, não se limitando a esclarecimento de pontos trazidos a lume pela acusação ou pela defesa, sob pena de subversão da ordem legal e compartilhamento da atividade judicante com quem não a tem. Mais do que isso, é responsabilidade do Juiz o deferimento ou indeferimento de perguntas às testemunhas, pois somente a ele é atribuída a tarefa de compor com justiça o conflito intersubjetivo de interesses, dando a cada um o que é seu. Exegese do art. 212 do CPP. Preliminar da nulidade da decisão de pronúncia. A sentença de pronúncia bem examinou a prova dos autos e, fundamentadamente. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70070116280, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/02/2017).

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