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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  15/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  593 Visualizações

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EXMO SR MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

DD. RELATOR DO PROCESSO TST-RR-139300-57.2009.5.17.0003

        VSG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EM GERAL LTDA, por inconformada e com fundamento no artigo 535, I e II do CPC e 897-A da CLT, opõe

        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

contra o v. Ac. 8ª Turma, proferido nos autos do Processo TST-RR-139300-57.2009.5.17.0003, em que é parte com LUCIANO HENRIQUE DOS SANTOS.

        No prazo (DJE de 08.04.2011 - Sexta-feira, com início em 11.04.2011 - Segunda-feira), requer o processamento das presentes razões, tudo com obediência das formalidades legais.

I - DA OMISSÃO

01.                Em aresto da lavra do eminente Ministro Relator, a Colenda 8ª Turma desse Egrégio Tribunal, ao apreciar o recurso de revista quanto a matéria jornada trabalho 12x36 – intervalo intrajornada e honorários advocatícios assistência sindical, resolveu dar provimento ao recurso de revista do obreiro aplicando entendimento da OJ 307 condenando a empresa recorrida em honorários advocatícios pela inversão do ônus da sucumbência por ter sido preenchido os requisitos da assistência sindical e declaração de pobreza.

02.        Em que pese argumentação contida o v. acórdão embargado, a empresa entende necessária uma complementação da prestação jurisdicional ante a existência de vício no acórdão embargado, o qual merece ser sanado a fim de evitar prejuízos para a futura interposição de recurso de embargos e, ainda, a pena de preclusão contida na Regra Sumular de nº 297 dessa Alta Corte Trabalhista.

03.        Da leitura atenta dos termos do voto condutor, observa-se que o Ministro-Relator adotou tese em conhecer da revista, por encontra-se em plena harmonia com a Orientação Jurisprudenciais nº 307 e 342 da Egrégia SBDI-1 do TST.  

04.        A empresa, em suas contra-razões   procurou demonstrar que a tese adotada pelo recorrente não poderia prosperar pois, não havia como reconhecer ofensa ao artigo 7º, incisos, XIII, XXVI da CF, ressaltando ainda que tanto o Juiz “aquo” quanto o Acórdão Regional considerou a previsão constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos, e ainda que no presente caso foi devidamente obedecida conforme determinada na CCT de fls 173/310.

05.         A reclamada cuidou de destacar em suas contra-razões que o parágrafo 2º da cláusula 20ª da Convenção Coletiva 2004/2005, bem como o parágrafo 2º da cláusula 21ª da CCT 2006/2008, enfatizou que parágrafo  2º da cláusula 20ª da CCT 2007 e o parágrafo 2º da cláusula 20ª da CCT 2008, incluíram, quitaram e compensaram na escala 12x36, o intervalo intrajornada, apesar de tais considerações, a Egrégia Turma julgadora se limitou a tão somente fazer incidir o entendimento contido na OJ nº307 e 347 da Egrégia SDI-1 do TST, deixando, assim, com a devida vênia, de enfrentar os argumentos contidos nas contra-razões de revista, especialmente, no tange ao fato de que , no presente caso, a condenação imposta fere o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa.

06.        Outro ponto que merece destaque diz respeito a apreciação do tema relativo a norma prevista no artigo 243 do Código de Processo Civil in verbis:

“Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.

07.        Como bem se observa pela leitura atenta do voto condutor, a Egrégia Turma julgadora não emitiu tese a apontada violação legal, a luz que o sindicato que assistiu o obreiro assinou os instrumentos coletivos, merecendo assim data vênia, um pronunciamento pela Eg. Turma, a respeito do atitude promovida pelo sindicato profissional.

08.        Nesse ponto, vale destacar que, ao contrário do que entendeu o v. acórdão ora embargado, a Egrégia Turma deixou de observar o fato de que o embargado não preenche os requisitos legais contidos na lei nº 5584/70.

09.        Por fim, com todo respeito, a Egrégia Turma julgadora, ao conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista do recorrente quanto a matéria relativa intervalo intrajornada e honorários advocatícios, com a devida vênia, deixou de arbitrar o valor da condenação, fato, esse, que impulsiona a também a oposição do presente Embargos Declaratórios.

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