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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  7/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO DO ESTADO DO RS.

Processo n.º _________________

CASTELO BRANCO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, através de sua procuradora signatária, com base no art. 1022, II, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de fls. ___, pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:

I – Dos fatos:

No dia 31/07/2017, este M.M. Juízo proferiu sentença em favor da parte autora, condenando o réu à pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Entretanto, a sentença não fixou honorários advocatícios em favor do procurador do autor.

II – Do Direito:

Consoante já mencionado no capítulo I do presente recurso, o embargante em seu pedido inicial, requereu a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, a sentença não contém nenhuma disposição a respeito desse pleito, sendo imperiosa a sanação da respectiva omissão.

As pretensões do embargante encontram respaldo no Código de Processo Civil Brasileiro, que assim dispõe:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.”

Nesse sentido:

EmentaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. INDEVIDOS. Constada a omissão, pois não analisada a questão da fixação dos honorários advocatícios para a parte que é ré revel. Sanada a omissão para afastar a fixação de honorários, frente à revelia existente in casu. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70076472232, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/02/2018)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Incorre em omissão o julgado que, sob a égide do CPC/73, deixa de se manifestar sobre a compensação dos honorários de sucumbência, devendo ser acrescida na fundamentação do acórdão a permissão de compensação dos honoráriosadvocatícios. Omissão sanada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70075651059, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/03/2018)

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