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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  8/5/2018  •  Artigo  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  417 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA xxxº VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL PAULISTA-ESTADO DE SÃO PAULO.

AUTOS Nº xxxxx

xxxxx, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado que este ato subscreve, com escritório profissional situado na Rua xx, n° xxx, na cidade de xxxxx, Estado do xxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil interpor:

        

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em face da decisão interlocutória evento 100.1, proferido pelo juízo “a quo” da 32° Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação que move contra Companhia Paulista de Trens Metropolitano (CPTM), também já qualificado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

Preliminarmente, requer o impetrante que os presentes embargos sejam conhecidos, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, interrompendo-se, com efeito, o prazo para a interposição de eventuais recursos, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC.

I– DO CABIMENTO DESTE RECURSO

De acordo com o que podemos verificar na análise dos fatos, respeitosamente, é necessário ressaltar que o MM Juízo fora contraditório em relação a capacidade laboral do apelante.

Fica claro que, uma vez que o MM Juízo foi contraditório, pois, estamos diante de uma das hipóteses de cabimento de Embargos de declaração, para que assim seja sanada a contradição tratada em exordial.

As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam:

Art 1.022 CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

(grifo nosso)

Restando claro o entendimento que a legislação vigente prescreve que estamos diante de uma situação de embargos de declaração, o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. o que seria a contradição em uma decisão judicial, in verbis:

“Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente."

E o entendimento do STJ, acerca do tema:

“Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.

Portanto, torna-se notória a necessidade de retificação da contradição aqui destacada.

II – DA CONTRADIÇÃO

                                          Na petição inicial, o autor ingressou com a presente ação para ter o beneficio de pensão mensal, em virtude de ter os 7 (sete) dedos do pé amputado, por uma total irresponsabilidade da Requerida por ter partido da estação rodoviária com as portas abertas, as quais deveriam estar todas fechadas para melhor segurança dos passageiros.

                                          Entretanto, ao prolatar a decisão, Vossa Excelência assim se decidiu:

“Com relação a pensão mensal, o pedido deve ser considerado improcedente, pois não há a incapacidade laborativa do autor, pois, embora tenha ocorrido em determinado período a incapacidade total, deve ser lembrado que foi de forma temporária, e que atualmente é parcial, devendo, somente, evitar “atividades que exijam deambulação frequente”.  

Diante do exposto acima, é importante destacar Vossa Excelência que a pensão mensal deve-se valer para o restante da vida do Requerente, pois o impossibilita de exercer o seu labor, não tendo a mínima condição de andar sem a ajuda de muleta, consequentemente não trabalhando.

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