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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO

Por:   •  4/9/2018  •  Ensaio  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ

Processo nº 1473299-10/2017

Ruy Barbosa Filho, devidamente qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, cuja parte adversa é Deusdedith da Silva, também qualificado nos autos, neste ato representado por seu procurador devidamente constituído, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, para interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO

em face a decisão de AÇÃO DE DESPEJO, de número acima mencionado, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 29/08/2017, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir, para ao final requerer:

  1. Síntese dos fatos:

O embargado promoveu ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra o embargante, relatando que após infrutíferas tentativas de cobrança, restou acionar o judiciário para requerer seu direito. Alega que o valor da ação corresponde a R$ 7.879,89 (sete mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referente a 12 (doze) meses de aluguel mais encargos, correspondente ao período de 15/08/15 a 15/08/16.

O embargado, réu na ação de despejo juntamente com sua companheira, defendeu-se, requerendo prazo para purgação de mora e concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de, na contestação apresentar recibo referente a quitação dos meses de agosto e setembro de 2015. Quanto à companheira, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia.

        Foi proferida sentença pelo Ilustre Magistrado para, declarar a rescisão do contrato e decretar despejo do imóvel, sob pena de multa diária, além da condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme segue:

         “(...)decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo para a desocupação voluntária do imóvel com a devolução das chaves ao locador (art. 63, §1º, letra b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de multa diária, e ainda condenando os réus – locatários a pagar os aluguéis vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel e quitação, conforme discriminado na inicial (...).

  1. Preliminarmente

A sentença foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 29/08/2017, estando portando tempestivamente dentro do prazo legal para interposição do presente, com fulcro no art. 1.023 do CPC.

  1. Dos efeitos

No tocante ao caráter de efeito modificativo/infringente dos embargos de declaração, além de promover a interrupção do prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC, há ainda a possibilidade da reapreciação da sentença nos limites dos embargos declaratórios, para (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão, nesse sentido há entendimento reiterado dos Tribunais,  conforme destaca-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CORREÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE. - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade constantes do julgado, de modo que, havendo algum desses vícios, os embargos devem ser acolhidos. - Reconhecida omissão no aresto, devem ser acolhidos os embargos, inclusive com efeitos infringentes, se, examinando o ponto omisso, a modificação da decisão embargada for uma consequência lógica.

(TJ-MG - ED: 10049140001808002 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 12/03/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2015)

PROC. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. - Omissão configurada em virtude do silêncio do v. acórdão que, ao apreciar o recurso de apelação, não considerou a alegação do apelante, segundo a qual, já teria sido implda a revisão do benefício postulada. - Em se verificando o vício apontado, há de se acolher os embargos, atribuindo-se-lhes os efeitos modificativos sobre o julgado. - Em se considerando comprovada a efetivação da revisão pretendida no curso da demanda, há que se atentar, porém, para as eventuais diferenças havidas em favor do segurado com relação aos juros e à correção monetária em decorrência do pagamento em atraso. - Sucumbência recíproca em face da procedência parcial do pleito formulado. Embargos acolhidos para reconhecer a omissão apontada e, emprestando-lhe os efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação e à remessa obrigatória.

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