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Embargos de Declaração Efeitos Infringentes

Por:   •  20/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  214 Visualizações

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HISTÓRICO DO CASO: Tramita na 5ª Vara Cível de Curitiba, autos de processo eletrônico nº 0021513-02.2010.8.16.0000 no qual a Empresa “Quanto Mais Dinheiro Melhor” é parte.

A sentença contra a qual se insurge a Empresa Quanto Mais Dinheiro Melhor foi objeto de embargos de declaração, sendo rejeitado em decisão proferida em 24.06.2016 (mov. 58.1) e expedida intimação via sistema Projudi, tendo a autora/apelante lido a respectiva intimação em 08.07.2016. No último dia do prazo para protocolo da apelação, o advogado da Empresa Quanto Mais Dinheiro Melhor se deparou com um problema, qual seja, a indisponibilidade do sistema, o que conduziu à impossibilidade de envio da peça processual. No sistema projudi constava a informação sobre o problema do sistema. Em atenção à informação contida no próprio sistema Projudi, o advogado da Empresa Quanto Mais Dinheiro Melhor protocolou suas razões recursais no dia 01/08/2016. O v. acórdão de mov 60.1, não conheceu o recurso de apelação cível interposto pelo apelante Empresa Quanto Mais Dinheiro Melhor em razão de sua intempestividade.

“A sentença contra a qual se insurge a parte autora foi objeto de embargos de declaração, sendo rejeitado em decisão proferida em 24/06/2016 e expedida intimação via sistema Projudi, tendo a autora/apelante lido a respectiva intimação em 08.07.2016, conforme certidão de fls. Assim, o prazo recursal começou a fluir em 11.07.2016, com término em 29.07.2016 (sexta-feira). Entretanto, conforme se depreende da certidão de fl. 568 cd- rom, verifica-se que a petição de interposição do recurso de apelação cível foi juntada via sistema Projudi apenas em 01.08.2016 (segunda-feira), ou seja, quando já decorrido o prazo para a interposição do recurso. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não comporta seguimento em razão de sua manifesta intempestividade. (...)". (fl. 28)

l. Elabore a peça processual apropriada ao caso narrado acima. Não crie fatos que não estejam expressamente narrados no enunciado. Se achar necessário, utilize o nome fictício de Mario Saber, como sendo advogado de Empresa Quanto Mais Dinheiro Melhor, OAB/PR.: 90.000, endereço Rua José Nicco, 179, Curitiba/PR. O Acórdão proferida pelo Relator João de Deus da 30ª Câmara Cível de Curitiba foi publicada no dia 11.08.2016.

Observações para redação da minuta:

Embargos de Declaração com efeitos infringentes

Requerer a juntada da portaria de indisponibilidade de sistema no dia 29/07/2016 (Fatal).

Requerer o conhecimento do recurso, ante a tempestividade do recurso em razão da impossibilidade de protocolo, bem como o acolhimento dos embargos.


        

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RELATOR DESEMBARGADOR DA 30ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARANÁ

 

Autos nº 0021513-02.2010.8.16.0000

EMPRESA QUANTO MAIS DINHEIRO MELHOR, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO EMBARGADO..., vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, onde recebe intimações conforme art. 105 do CPC, com fulcro nos artigos 197, 223, 1.022 ao 1.026 do Código de Processo Civil, Art. 10, §2º da Lei nº 11.419/2006, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES frente à decisão de fls..., o qual visa suprir a omissão e reforma da decisão, pelos fatos e argumentos a seguir aduzidos.

1. DA TEMPESTIVIDADE

O presente é tempestivo, visto que seu protocolo ocorreu em 18/08/2016, e sua publicação em DJe ocorreu em 11/08/2016.

Portanto, por força do Art. 1.023, o prazo para a oposição é de 5 dias úteis, logo é tempestivo o presente embargos de declaração.

2. SÍNTESE FÁTICA

A embargante parte no processo original que tramita na 5ª VC de Curitiba, se opôs contra a sentença, contudo o juiz a quo rejeitou os embargos de declaração proferindo a decisão em 24/06/2016.

Por sua vez, o embargante devidamente interpôs o recurso de apelação, tempestivamente, contudo, tendo em vista indisponibilidade do sistema no dia 29/07/2016, realizou o protocolo no próximo dia útil subsequente ao do prazo fatal, dia 01/08/2016.

No entanto, o relator não conheceu do recurso por entender intempestiva a apelação, mas conforme restará demonstrada a apelação deverá ser conhecida, visto sua tempestividade.

2. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conforme regra o Art. 1.022, II do CPC, cabem embargos de declaração da decisão em que houver omissão de ponto ou questão que deveria se pronunciar quanto ao requerimento do autor.

A decisão será, então, omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida, portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente. Segundo o jurista Freddie Didier Jr (2007, p. 159), considera-se omissa a decisão;

Que não se manifestar-se sobre:

a) Um pedido;

b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte

c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de oficio, pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

Dessa forma, em que pese o brilho e a clareza com que a venerável sentença embargada deslinda as complexas questões sob julgamento, o recorrente pede vênia para sanar a omissão quanto ao pedido de danos morais.

Caso este, data vênia, evidenciado na sentença embargada. E requer seja sanada a omissão.

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