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EMBARGOS EXECUÇÃO

Por:   •  28/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.658 Palavras (15 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL E EMPRESÁRIAL DE BELÉM – ESTADO DO PARÁ.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

PROCESSO Nº

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus advogados infra-assinado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 914 e Seguintes do NCPC, opor:

EMBARGOS À EXECUÇÃO

com pedido de efeito suspensivo, nos autos do processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, bairro Marco, Cidade de Belém, Estado do Pará.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Destarte, requer desde já que se digne Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor, eis que o autor atualmente não possui condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c Art. 98 da lei 13105/2015.

I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

O art. 914 do NCPC determina que o executado poderá opor-se a execução independente de penhora, depósito ou caução, por meio de embargos.

O NCPC em seu art. 917, I e VI, prevê que os embargos podem ser propostos pela alegação de inexigibilidade da obrigação ou por qualquer outra matéria licita em um processo de conhecimento.

Por essa razão, pugna pelo recebimento dos presentes embargos, aplicando-lhe o efeito suspensivo, cujas razões, se passa a expor.

III – DO DIREITO

a) DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é uma promessa direta de pagamento ao credor emitido pelo devedor a qual se aplicam todas as regras cambiais definidas por lei especifica.

Para que a mesma seja considerada válida o titulo necessita apresentar alguns requisitos essenciais, como denominação “nota promissória” inserida no próprio texto do documento; ser uma promessa pura e simples de pagar quantia certa e determinada, conter o nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga, indicação do local de pagamento, indicação da data de emissão e data de vencimento, e assinatura de quem emite a nota.

Na ocorrência da falta ou dúvida sobre a veracidade de qualquer um desses itens essenciais, o executado poderá apresentar essas circunstancias como matéria em seus embargos como matéria de defesa, conforme previsto no art. 917 do NCPC:

“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”

No caso em debate, em ambas as promissórias possuem a falta ou questionamentos sobre mais desses itens essenciais, como demonstramos a seguir:

a.1) Da Falta da data de Emissão

• Promissória, valor R$-220.000,00 (Duzentos e Vinte Mil Reais), com vencimento em 10 de março de 2010, às fls. 17 dos autos:

Nota-se que o documento não apresenta a data de emissão no espaço dedicado a informação.

• Promissória, valor R$-370.000,00 (Trezentos e Setenta Mil Reais), vencimento em 27 de agosto de 2010, às fls. 18 dos autos:

Nota-se que o documento não apresenta a data de emissão no espaço dedicado a informação.

Entende-se que a indicação da data em que a nota promissória é passada é requisito essencial, sem o que o título não será hábil a embasar execução.

É que, segundo a Lei Uniforme, conforme Decreto 57.663/66, artigo 75, item 6, são requisitos da nota promissória "a indicação da data em que e do lugar onde é passada", trazendo à tona duas orientações legais:- uma quanto a data de emissão da cártula e outra quanto ao lugar em que é passada.

A uniformidade de referida lei conforme Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, 2º vol. Saraiva, 19ª Ed), disserta que: "são requisitos essenciais, sem o que o título não será cambiário, os seguintes, exigidos pela Lei Uniforme (art. 75):...d) a indicação da data em que a nota promissória é emitida;... A Lei Uniforme inclui entre os elementos que a Nota Promissória deve conter.“ (Destacamos).

No mesmo sentido também se posiciona Fran Martins (Títulos de Crédito, Vol. I, Forense, 10ª Ed. – 1985), para quem "a semelhança da Letra de Câmbio, a Nota Promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, SOB PENA DE NÃO TER EFEITO COMO PROMISSÓRIA o título que não há contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044, art. 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título" (Destacamos).

Verifica-se, assim, conforme já frisado, que o item 6, do artigo 75, da Lei Uniforme, contém em si dois requisitos, um essencial (data de emissão) e, uma vez faltando a data de emissão (essencial), a omissão não se convalida nem mesmo com a regra do § 4º do Artigo 76 da L.U. já citada.

Como uma luva é o magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 199) ]que, embora reticente na questão, é taxativo ao afirmar que "propor execução sem base no conteúdo do título, é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo".

A necessidade desses itens essenciais para validação e reconhecimento do título por diversas vezes foi objeto de apreciação de nossos tribunais, com a existência se diversos julgados sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.

1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes.

2. A circunstância de ser incontroversa a data de

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