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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  27/6/2017  •  Tese  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  439 Visualizações

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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS.

Distribuída por Dependência ao Processo nº 023/1.16.0002432-1

D.S. VIEIRA E CIA LTDA, empresa de direito privado, inscrita sob CNPJ 94/380.508/0001-06, neste ato representada por LELIANICE VIEIRA DAOUD, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 1049405556 RG, residente e domiciliada na Avenida Rheingantz, nº 75, Bairro Cidade Nova, Rio Grande/RS, por intermédio de sua procuradora signatária[1], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência oferecer

                        EMBARGOS À EXECUÇÃO

com fulcro no artigo 16 da Lei 6.830/1980, em face do MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, pelas razões que passa a expor.

1 – SÍNTESES DOS FATOS:

Em 17.11.2015 a Embargada ajuizou demanda executiva em desfavor da Embargante, com fulcro em um suposto débito da empresa, D.S. VIEIRA E CIA LTDA, a título de TAXA de ALVARÁ de FUNCIONAMENTO e FISCALIZAÇÃO.

A cobrança busca suporte em eventual Certidão de Dívida Ativa nº 126948/12, no que refere aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, com fundamento na Lei Municipal de número 3.812/83, relativa à instituição de Taxa de Alvará de Fiscalização e Funcionamento e outras concernentes aos juros e correção monetária.

Entretanto, alguns fatos devem restar pontualmente esclarecidos, para fins de demonstrar a inexistência de qualquer débito.

Com o falecimento da Sra. DINA SILVEIRA VIEIRA – sócia da empresa D.S. VIEIRA E CIA LIMITADA – ocorreu a partilha da sociedade empresária entre os herdeiros LELIANICE VIEIRA DAOUD e NELO SILVEIRA VIEIRA, uma vez que estes já pertenciam ao quadro societário. Cada um dos herdeiros percebeu 50% das quotas sociais, conforme se verifica das cópias do Formal em anexo.

Com isso, acordaram os sucessores em dar baixa na empresa objeto de partilha e abrir uma nova sociedade, tendo em vista que a outra tinha as iniciais do nome da sócia DINA SILVEIRA, mãe dos sócios.

Assim, foi aberta a empresa NELO SILVEIRA VIEIRA E CIA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.039.727/0001-61, cuja sede localiza-se no mesmo endereço da empresa extinta e, evidentemente, no exercício do mesmo objeto, ou seja, realizando a mesma atividade empresarial (hotel sem refeição), mantendo o nome fantasia (HOTEL CAR), conforme dá conta de demonstrar o contrato social em anexo.

Neste contexto, no dia 02.07.2010, a Empresa Embargante, D.S. VIEIRA e CIA LTDA, protocolou junto à Secretaria da Fazenda desta cidade A BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL, em razão do encerramento das atividades, conforme documento acostado. E, em consequência disso, no dia 05.07.2010 foi aberta a nova sociedade empresária.

Entretanto, em que pese a Empresa Embargante tenha sido baixada,  o ente Municipal entendeu que deveria cobrar os ALVARÁS relativos aos anos seguintes (2011, 2012, 2013 e 2014), acredita-se, em virtude de ter fiscalizado o funcionamento de idêntica atividade empresarial, no mesmo endereço.  

Eis que o órgão fiscalizador não verificou a existência de outra empresa já estabelecida no local, a qual se encontra perfeitamente habilitada para o exercício de tal atividade, bem como paga, periodicamente, a TAXA de ALVARÁ de FUNCIONAMENTO e FISCALIZAÇÃO, conforme demonstram os comprovantes de pagamentos em anexo.

 

2 – DO DIREITO:

Da CDA 126948/12 – ALVARÁS

Aludida Certidão informa a inscrição em dívida ativa de débitos referentes aos alvarás inscritos sob o número 417128 que, segundo o ente público, restaram inadimplidos, perfazendo um total devido de R$ 1.673,18 (mil seiscentos e setenta e três reais com dezoito centavos).

Contudo, importa salientar que SEM O SERVIÇO, não há fato imponível e, portanto, INEXISTE FATO GERADOR e não há tributação. O fato gerador é a prestação do serviço, segundo a LC 116/2003 e se extrai do art. 156, da CF.

De acordo com o que aponta o próprio documento acostado pela parte exequente, a empresa D.S. VIEIRA E CIA LTDA encerrou suas atividades no Munícipio do Rio Grande em 02.07.2010. Além disso, a Embargante protocolou junto à Secretaria da Fazenda desta cidade no mesmo dia a baixa da inscrição Municipal.

Por outro lado, observa-se que outra empresa, inscrita sob CNPJ distinto, fora estabelecida na mesma sede, realizando identifica atividade empresária, inaugurada junto à municipalidade no dia 05.07.10.

Com isso, observa-se que a empresa NELO VIEIRA E CIA LTDA, vem adimplindo frente ao órgão municipal a taxa de alvará de funcionamento, de forma periódica, desde o ano de 2010. Portanto, efetuou integramente o pagamento referente aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, os quais estão sendo INDEVIDAMENTE cobrados da empresa Embargante (D.S. VIEIRA E CIA LTDA), o que se comprova mediante a juntada dos comprovantes de pagamento em anexo nestes autos.

Desse modo, se a Embargante encerrou suas atividades, havendo, inclusive, outra empresa lá estabelecida, INEXISTE SUPORTE FÁTICO para a cobrança de alvarás de funcionamento, sobretudo quando OUTRA EMPRESA JÁ ARCA COM TAL ENCARGO.

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