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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL

Por:   •  10/7/2018  •  Abstract  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUIZO DA ___VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM/CE

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA.

Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar o pedido de Alvará Judicial visando o levantamento de valores oriundos de benefício previdenciário não recebidos em vida por segurado falecido.

(TRF4, AC 5015910-82.2014.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015).

CATARINA LABOURE PIMENTEL BARATA, brasileira, solteira, secretária, portadora da cédula de identidade n.º 1.386.884, inscrita ao CPF sob n.º 243.610.463-87, e JOSÉ ROBERTO PIMENTEL BARATA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade n.º 1732206-88, inscrito ao CPF sob n.º 366.272.403-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Tenente João Machado, n.º 80, Altos, B. Centro, Quixeramobim, CEP 63.800-000, por intermédio de seus advogados in fine firmados (procuração em anexo); vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar pedido de ALVARÁ JUDICIAL expondo o sucinto, para requerer, ao final, na forma que segue:

I PRELIMINARMENTE

I.1 Do Benefício Da Justiça Gratuita

Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da lei, conforme declara em declaração de pobreza anexo.

II DOS FATOS

No di a 31 de outubro de 2017 ocorreu o falecimento do genitor dos autores, Sr. Raimundo Nonato Barata Filho, com a idade de 82 (oitenta e dois) anos, consoante faz certo o incluso atestado de óbito (vf. Anexo doc. 06).

Coube aos requerentes, na qualidade de filhos do extinto, coube a estes arcar com todas as despesas oriundas dos funerais, bem como quitar as despesas deixadas

O único pecúnio deixado pela de cujus circunscreve-se a um resíduo previdenciário, ora retido pelo INSS, conforme descrito em oficio de comunicação emitido pela agencia de previdência social (anexo n.º 08) .

 O falecido era segurado e pensionista do INSS sob NBs n.º 028650840 e 1095850854, conforme informações do beneficio - IFBEN (doc. n.º 10 a 13).

Anela os requerentes, pela presente demanda, sacar referido resíduo, para poder, assim, ressarcir-se, mesmo que parcialmente, do dispêndio efetuado por ocasião das despesas ultimas com sua genitora.

Gize-se, que o Sr. Raimundo Nonato Barata Filho era viúvo, possuindo tão somente uma residência (habitual); sem testamento conhecido, e ou qualquer disposição de última vontade.

Tudo, com sede nos artigos 965, inciso I, e 1.998, ambos do Código Civil.

é preciso esclarecer, a norma inserta no artigo 2º. da Lei nº. 6.858/80, que faz menção à existência de bens a inventariar, não se aplica à hipótese de expedição de alvará para levantamento de valores resíduos a título de benefício previdenciário.

Na hipótese sob julgamento, tem-se que a pretensão da apelante se ampara justamente no referido dispositivo legal, que não prevê a exigência de inexistência bens a inventariar. Isso porque referida hipótese apenas se refere ao levantamento de valores referentes  a “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional", conforme expressa previsão do artigo 2º.

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