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EMPRESARIAL PROTESTO

Por:   •  17/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  172 Visualizações

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE – UNIVALE

FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS – FADE

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II

PROFESSOR: HELBERTY VINICIOS COELHO

PROTESTO

                                                                                                         CAIO CARVALHO – 74.615

HÉLIO CÁSSIO – 75.329

JACINARA GABRIELA -45.929

LAÍS LIMA – 75.380

VICENTE VASCONCELOS-73.081

Governador Valadares

outubro/2018

RESUMO: Este artigo tem por objetivo estudar o instituto do protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro, conceituando tal instituto, demonstrando seu objetivo, aplicabililade, repercussões jurídicas de cunho doutrinário e jurisprudêncial. O aspécto metodológico do trabalho foi pautado na pesquisa bibliografica da legislação, entendimentos juridícos e doutrinas, a fim de elucidar a temática. 

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3.Objetivos e Efeitos  4.Aplicabilidade. 5 Doutrina 6. Jurisprudência. 7 Conclusão. 8. Referências. 9 Anexo.    

_______________________________________________________________

  1. Introdução

      Este trabalho, terá como norte os estudos de Rubens Requião, legislações vigentes e  investigação  sobre alguns aspéctos doutrinários e jurisprudênciais. O objeto da pesquisa é o protesto, tão importante instituto para o Direito brasileiro.

      Para primícias de estudo efetua-se um breve conceito da atividade protestante, a fim de compreender com clareza . Em seguida, demonstra-se o objetivo do protesto e sua aplicabilidade. Por fim, a visão jurídica do protesto, a luz da Doutrina e Jurisprudência.

  1. Conceito

      Para conceitar o instituto do protesto usaremos a Lei 9492/97que em  seu art. 1º  o define: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (BRASIL, 1997).

      De acordo com Rubens Requião : o protesto seria o ato realizado por meio de um serventuário dotado de fé pública, a fim de servir como meio de prova preciso e seguro do cumprimento das obrigações cambiais (REQUIÃO, 2013).

  1. Objetivo e Efeitos

      O protesto, essencialmente, se destina a dois objetivos: o primeiro é de provar  o atraso do devedor e tornar público; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito. O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesta tarefa em virtude de delegação do Poder Público. 

      Os efeitos do protesto se da na esfera judicial, o credor terá em seu poder a prova formal, revestida de veracidade e fé pública, de que o devedor está inadimplente ou descumpriu sua obrigação. Com essa prova, poderá requerer em juízo as medidas liminares, como busca e apreensão, arrestos, etc., terá mais chance de ser o vencedor das ações que promover, cuja discussão seja o título, etc.Titulos de Protesto. O Protesto de Títulos é o meio legal para registrar o não pagamento. Pode-se protestar qualquer título ou documento de dívida por falta de pagamento, tais como: letras de câmbio;notas promissórias;duplicatas;cheques;contratos de locação;confissões de dívida;contratos de honorários;contratos de compra e venda de bens imóveis ou móveis, inclusive veículos.

  1. Aplicabilidade

      Aplicabilidade do protesto nada mais é do que a lavratura do ato em cartório de protesto de titulos para tornar público a inadimplência e descumprimento de uma Obrigação originada em títulos e outros documentos. Essa publicidade se dará através de orgão como o SPC . Tornando assim uma ferramenta para que o credor venha a usar contra o inadimplemento do devedor. O protesto deverá ser documentado no Livro de Registro de Protestos dentro de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título no Livro de Apontamento de títulos. E a protocolização do título ocorrerá em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do título perante o Tabelionato, como prevê o art. 5º da Lei de Protestos.

  1. Doutrina

     Com base nos estudos  dos doutrinadores  Ramos e Coelho apresentaremos os posicionamentos dos mesmos. Para (Ramos 2016) : o protesto constitui-se em um ato forma e um fato relevante na relação cambiária, definindo-o assim: Um dos institutos cambiários mais importantes é o protesto, que pode ser definido como o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Esse fato relevante pode ser (i) a falta de aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de pagamento do título. (RAMOS, 2016 p. 436-437).

     Já para (Coelho 2015), o protesto é ato praticado pelo credor perante o cartório competente: “Protesto é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio”. (COELHO, 2015 p. 497).

 Para o doutrinador acima  protesto é ato unilateral do credor. para. Eis que, o ato de protestar guarda relação entre credor e devedor, no sentido de que aquele o fez apenas para manifestar sua contrariedade com a falta de pagamento, o que não deveria constituir-se em juízo negativo do devedor. Entretanto não é isso que ocorre.” O protesto passou a servir de baliza à aferir a pontualidade dos sujeitos, nesse sentido, aquele que figura como protestado, tem contra si reais dificuldade de acesso ao crédito”. (COELHO, 2015 p. 500).


     
6.   Jurisprudência

      De acordo com o posicionamento jurisprudêncial do STJ do DF é dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997. Art. 26.  A ementa segue em anexo.

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