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ESQUEMA DE AULA DO COMPONENTE CURRICULAR PROCESSO CIVIL III

Por:   •  31/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  4.687 Palavras (19 Páginas)  •  506 Visualizações

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UNIJUÍ - DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

CURSO: Graduação em Direito

COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Profª. Lisiane Beatriz Wickert- wickert@unijui.tche.br

Mestranda Márcia Silvana Felten

ESQUEMA DE AULA DO COMPONENTE CURRICULAR PROCESSO CIVIL III  

EXECUÇÕES

PROCESSO DE EXECUÇÃO

1. EXECUÇÃO EM GERAL

1.1. FINALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

                O processo de execução consiste no provimento judicial, em sub-rogação do Estado-Juiz no lugar do credor, que impõe ao devedor o cumprimento de uma sentença ou de um título extrajudicial, de forma imediata ou progressiva, imputando bens à satisfação do crédito do exequente. Assim, propicia ao credor aquilo que, naturalmente, o devedor não cumpriu da obrigação.

“A execução tem caráter subsidiário, ou secundário, em relação ao adimplemento: só se justifica quanto as forças internas da própria obrigação não tiverem sido suficientes para levar o obrigado a adimplir. [...]. O ideal na execução forçada é produzir os mesmos resultados que o adimplemento teria produzido.” (DINAMARCO, 2000, p. 100)

                Enquanto o processo de conhecimento parte da premissa da dúvida, em que a parte busca a jurisdição para o provimento do seu direito, o processo de execução parte da certeza. A certeza tem duas possibilidades de origem: a primeira é quando o estado-juiz reconhece a pretensão de uma ação pretérita de conhecimento (exemplo típico de título executivo extrajudicial é a sentença condenatória); já a segunda é quando a legislação fixa a existência da certeza expressa pelo título executivo (nota promissória, por. ex.).

                Após a Lei nr. 11.232/2005 são dois os tipos principais de execução: cumprimento de sentença ou a Execução Extrajudicial. Além destas formas, existem outras, menos frequentes (mas não menos inportantes) que serão analisadas em particular.

1.2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O estudo dos princípios para qualquer ramo do direito é de essencial importância, considerando que tanto o legislador na elaboração das normas gerais e abstratas, como o operador do direito na sua interpretação e aplicação prática, devem levar em considerações os princípios que regem o ordenamento jurídico. Na análise de um processo específico como a que nos propomos fazer com relação ao processo de execução, tem maior importância os princípios específicos sobre o tema, em detrimento dos princípios processuais gerais, sendo justamente esses que serão objeto de nossas considerações.

Os princípios são fonte de soluções jurídicas, acionadas quando as normas não têm alternativas possíveis para resolução de algum conflito. Isto não impede que um princípio possa ter aplicação imediata, mesmo antes de alguma norma.

Empreende a doutrina brasileira distinção entre princípios informativos e fundamentais: aqueles são de ordem técnica e universal, insuscetíveis de variações socioeconômicas; estes, ao contrário, carregados ideologicamente, comportam balanceamento em cada ordenamento concreto. (ASSIS, 2012, p. 103).

Esta distinção é importante para compreender a finalidade dos princípios fundamentais. A execução tem princípios próprios, alguns (mais técnicos) estão expressos no próprio Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente também aqueles previstos no Processo de Conhecimento quando não contrariarem o Processo de Execução. Contudo, outros mediatos ainda estão inseridos no artigo 5º e incisos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).

Neste trabalho serão analisados alguns dos mais importantes princípios referentes à execução, comumente adotados pela maioria dos doutrinadores.

1.2.1. Princípio da autonomia

A lição tradicional ensinava que o processo de execução se desenvolve de forma autônoma, constituindo um ente à parte dos processos de conhecimento e do cautelar.

        A justificativa para a autonomia do processo executivo encontrava-se alicerçada em três  justificativas fundamentais:

(a) a diversidade de atividades jurisdicionais (no processo de conhecimento atividades cognitivas; no processo de execução atividades práticas e materiais);

(b) os diferentes objetivos traçados para cada uma dessas atividades (no processo de conhecimento reconhecer o direito do autor e, dependendo do caso, constituir uma nova relação jurídica ou condenar o réu; no processo de execução satisfazer o direito do exequente); e

(c) após obter uma sentença no processo de conhecimento, o processo de execução constituía uma nova relação jurídica processual, independente daquela formada no rito anterior.

Esse princípio, todavia, precisa de uma nova compreensão após a Lei nr. 11.232/2005, ainda não pacificada entre os doutrinadores. Por agora, o princípio da autonomia afirma que o processo de execução permanece sendo um rito próprio, com regras, objetivo e requisitos diferentes de quaisquer outros. É preciso, como dito, relativizar este princípio após estas significativas modificações. Alguns doutrinadores atualmente sequer o mencionam.

O princípio da autonomia também pode ser visto a partir do artigo 614, caput, do CPC, e também está intimamente ligado ao princípio da iniciativa, ensejando que o processo de execução não pode ser instaurado exofficio pelo juiz. Portanto, sempre a parte deve expressar a vontade executiva, seja na nova fase execução por título judicial movida nos mesmos autos da ação de conhecimento, seja na execução extrajudicial ao constituir um processo novo.

A tendência é que o princípio da autonomia do processo de execução sofra seguidas flexibilizações, rumando o processo civil brasileiro para a construção, sempre que possível, de um processo sincrético absoluto, em que o juiz possa exercer atividades de qualquer natureza em qualquer fase processual.

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