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ESQUEMA DE ESTUDO

Por:   •  3/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  280 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

ILICITUDE E CULPABILIDADE

ESQUEMA DE ESTUDO

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – SP

2015

  • PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE

Só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

  • NOVATIO LEGIS

PEJUS: piora a situação do réu;

MELIUS: melhora a situação do réu;

INCRIMINADORA: incrimina a conduta que não é crime.

  • ABOLITIS CRIMINIS

É a extinção do crime. Deixar de incriminar uma conduta. Por exemplo, o Art. 240 – Adultério deixou de ser crime.

  • LEIS TEMPORÁRIAS

Tem prazo de vigência estabelecido na lei, não é necessária outra lei para revogá-la.

  • NORMA PENAL EM BRANCO

É a lei que depende de outra lei para entrar em vigor. Por exemplo, a lei de drogas, ela depende de uma portaria da saúde que determinam quais substancias são ilícitas.

  • ULTRATIVIDADE

Quando a lei é aplicada posteriormente ao fim da sua vigência.

  • TEMPO DO CRIME


 
NEXO CAUSAL[pic 2]

CONDUTA                                         RESULTADO

  • FATO TIPICO (REQUISITOS)

É o primeiro substrato do crime, primeiro requisito ou elemento.

  • GARANTIDOS

Que assume responsabilidade de impedir o resultado.

  • CRIMES DOLOSOS X CRIMES CULPOSOS

Crime doloso: está em relação à vontade, quando se a intenção de praticá-lo.

Crime culposo: quando não se a intenção de praticá-lo.

  • INTERCRIMINIS

Expressão em “latim” que significa caminho do crime, no penal ele descreve como tudo ocorreu desde a idéia de praticar o crime.

  • PRETERDOLO

Quando o agente pratica uma conduta dolosa, não tão grave, porém essa conduta trás um resultado mais grave do que o pretendido.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

É aquele que, pelo meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de consumar.

  • DESISTENCIA VOLUNTARIA

Ter a disposição de consumar o crime, porém optar por não consumar o mesmo.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

O agente pratica o crime, porém logo após a consumação ele se arrepende e ajuda.

  • CAUSAS

São os atos preparatórios até a consumação do crime.

  • REQUISITOS DO FATO TIPICO

Conduta – Nexo Causal – Resultado – Tipicidade.

  • DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE

Dolo eventual: Vontade (animus) não se importa com o risco.

Culpa Consciente: Sem intenções, porém assume o risco (causa morte).

  • CRIME CONSUMADO X CRIME TENTADO

Consumação: atinge o objetivo.

Tentado: não atinge o objetivo.

  • ANTIJURIDICIDADE

Exclui o Crime.

  • CONCEITO

Limita-se a observar a existência de anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.

  • CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE

Em algumas hipóteses são excludentes de pena, porém responde pelo processo.

  • ART 128 e ART 142 Código Penal

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

Aborto necessário

- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação

  • ESTADO DE NECESSIDADE

Quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.

  • FURTO FAMÉLICO

Furto Famélico: ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. Exemplo: furto de comida, se não furtasse, morreria de fome, porém se enquadra em outro tipo remédio, roupas mínimas, etc.

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