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ESTUPRO E A DIGNIDADE SEXUAL

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.188 Palavras (9 Páginas)  •  226 Visualizações

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Passo 01 (individual) - Pesquisar, nas bibliografias básicas e complementares, o que são meios executórios e os meios executórios do crime de estupro, elaborando um resumo.

Juliano Fernandes da Silva

RA: 4212777843.

Quando estudamos o percurso do crime, mais conhecido com o “inter criminis, que se trata do caminho que o agente utiliza para a pratica de uma infração penal, caminho esse que é dividido da seguinte maneira, senão vejamos:

A primeira fase é conhecida como interna. Nessa fase compreende a cogitação, que é o planejamento do crime, e essa fase não é punível. Por causa de um principio importante, que é o da exteriorização do fato, quando o agente se manifesta exteriormente. Cabe mencionar ainda, que não há crime se conduta. 

A segunda fase é conhecida com externa e possui as seguintes subdivisões:

Após passar pela fase da cogitação, que não é punível, seguindo o caminho do crime, a segunda etapa são os atos preparatórios, onde o agente identifica e obtém as ferramentas necessárias para a prática do delito. Normalmente essa fase não é punível.

A terceira etapa, que faz parte da fase externa, são os atos executórios, onde o agente coloca em prática a sua cogitação e os atos preparatórios, onde inicia o delito, fase punível, podendo inclusive o agente responder pela tentativa ou a consumação do delito, que é a quarta etapa do percurso do crime. Ainda temos o exaurimento, que faz parte do “inter criminis”, que a conduta do agente é de forma excessiva.

Cabe salientar que para analisar uma sanção ao infrator da lei, deve se levar em consideração os seguintes aspectos: arrependimento eficaz, desistência voluntária, arrependimento posterior, crime impossível, tentativa e a própria consumação do crime.

Para Fernando Capez, os meios executórios são quando o agente ao praticar o crime constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pode se citar como exemplo o agente que amarra a mão da vítima, praticar agressões contra a vítima, etc.

Ainda temos como exemplo a violência moral que o agente age no psíquico da vitima, bem como o infrator da lei impede os movimentos, tolher a liberdade, coagir a compelir a vítima, são exemplos de meios executórios.

Ana Paula Barbosa da Silva

RA: 1299859327

Os atos executórios também podem ser chamados de atos preparatórios à preparação do ato antes durante e no momento do crime envolve toda a dinâmica dele, aqui estamos tratando do crime de estupro, o ato executório se inicia no momento em que o agente aborda a vitima até a consumação do ato a teoria é bem controversa entre os doutrinadores já que em alguns casos não ficam claros os referidos atos e os meios utilizados pelo agente para a consumação, para a teoria subjetiva a execução se inicia quando ao agente exterioriza a vontade de cometer o ato criminoso, para a teoria objetivo-formal o inicio da execução se dá com o inicio do ato, para a teoria Objetivo-material o inicio da execução se dá apenas no momento em que o bem jurídico estiver em perigo de lesão e para a teoria da Hostilidade ao bem jurídico se dá quando o bem jurídico for efetivamente ferido, no Brasil a teoria mais bem quista é a da hostilidade ao bem jurídico porém nenhuma das teorias será capaz de estabelecer com precisão quais foram os atos executórios do crime de estupro, tendo assim que ser analisado o caso concreto detalhadamente para que não se reste dúvidas e se caso houver o caso fica decidido em favor do réu.

Passo 02 (equipe) – Pesquisar nas bibliografias básicas e complementares e indicar o sujeito ativo quando envolver agentes seja o autor e participe o homem e/ou mulher.

Sujeito ativo, no dizer de Mirabete, "é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico”.

Tal definição, todavia, desconsidera a frequente hipótese do concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal Pátrio. Segundo esse, pratica o crime quem, de qualquer modo, concorre para a sua configuração. Com efeito, mui amiúde, há agentes que, apesar de não praticarem literalmente a conduta prevista no tipo, têm participação determinante ou apenas acessória no desenvolvimento das fases do crime.

Como, entretanto, diferenciar o autor do partícipe quando da ocorrência dos casos concretos? Muitas divergências na doutrina pátria há no tocante à diferenciação entre autor e partícipe. Para alguns, não há qualquer diferença, vez que todos são autores (Teoria extensiva). Para outros, o autor é tão-somente o executor material (Teoria restritiva). E, finalmente, vem surgindo a Teoria do domínio do fato, de Damásio E. de Jesus, segundo a qual, "autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias". (Teoria do Domínio do Fato, Damásio de Jesus, pág. 17) .

Portanto, diferentemente do autor, o partícipe não tem o domínio do fato, na medida em que o delito não lhe pertence. Realmente, aparece ele apenas como um colaborador, que instiga, auxilia ou incita, ou mesmo um instrumento, meio para a configuração do crime. Diante disso, seu comportamento é dispensável, substituível, dentro da cadeia dos atos ilícitos, e, por isso, contrariando, parcialmente, a moderna estrutura do crime, não há que se falar, dentro da análise do fato típico, em nexo de causalidade com relação a partícipes. É o que escreve Damásio:

Com as mudanças promovidas pela Lei nº 12.015/09, a mulher passou a integrar o polo ativo, enquanto o homem figura também como vítima, situações absolutamente insustentáveis na antiga configuração do crime de estupro. Com essa mudança, o crime de estupro deixou de ser próprio, e passou a ser tratado como crime comum. Pra muitos autores, cabe a mulher no polo ativo nos atos libidinosos, pois quando se trata do crime por conjunção carnal somente o homem pode cometer esse delito.

Passo 03 (individual) – Pesquisar e indicar, nas bibliografias básicas e complementares, a distinção entre violência presumida e o estupro de vulnerável.

Juliano Fernandes da Silva

RA: 4212777843.

Os crimes contra aos costumes, em especial a dignidade sexual, o legislador criou uma responsabilidade objetiva, ao tachar as hipóteses de violência presumida. O artigo 224, do Código Penal Brasileiro, traz as situações de violência presumida, que in verbis:

“Artigo 224: Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de catorze anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”.

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