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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DEEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DEEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ

REFERENTE AO PROCESSO Nº

PACIENTE: MATILDE

AUTORIDADE COATORA:

MM. JUÍZO DA 10ª  VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ

DANIELE ANDRADE DE SOUZA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº xxxx, onde recebe notificações e intimações, vem “mui” respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, impetrar

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

Em favor de MATILDE, brasileira, estado civil, desempregada, residente e domiciliada no (endereço completo), inscrita no CPF nº, portadora do documento de identidade sob nº, endereço eletrônico, que encontra-se sob constrangimento ilegal por parte do M.M Juiz de Direito da 10ª Vara de Família da Capital QUE DETERMINOOU SUA PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, nos autos do Processo de Numeração, Única: xxxxxx, Código: xxxxx, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

JANE PIRES E GILSON PIRES,  representados por seu pai GILDO, ingressaram com Ação de Execução de Alimentos em desfavor da Paciente, pelo rito do artigo 911 do Código de Processo Civil cobrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) , referentes aos cinco meses, tudo conforme Cópia da Inicial de Execução de Alimentos inclusa – doc. X.

Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 911 da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a citação do ora Paciente para efetuar, no prazo de 03(três) dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar sob pena de prisão.

O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou sua JUSTIFICATIVA – doc.X, com farta prova documental, de escusa ao pagamento qual seja: PERDEU O EMPREGO QUE POSSIBILITAVA-LHE O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEUS DOIS FILHOS, PORÉM EM SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ATUAL DE DESEMPREGO NÃO LHE PERMITE O PAGAMENTOS DAS PARCELAS DAS PENSÕES.

Os Exequentes foram instados pelo magistrado a manifestarem-se acerca da JUSTIFICATIVA, manifestando-se, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente. 

A Autoridade Coatora, então, DECRETOU A PRISÃO CIVIL DA  PACIENTE, conforme Cópia da Decisão inclusa – doc. x, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não se acolhendo, via reflexa, a JUSTIFICATIVA apresentada pelo mesmo. 

Eis, pois, Excelência, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.  

Frise-se, Excelência, que a manutenção da decisão ora guerreada culminará em prejuízos irreparáveis ao Paciente, além dos que já está sofrendo, uma vez que o tempo que encontrar-se presa, estará impedida de continuar a procura de um novo emprego a qual lhe possibilitará ao pagamento das pensões atrasadas e a manutenção de sua vida.

A verdade, Excelência, é que a qualquer momento o Paciente poderá ser preso em razão de débito que há muito perdeu o caráter emergencial autorizador da decretação da prisão civil, e, por isso, ninguém quer contar com pessoa que a qualquer momento poderá deixar-lhe na mão. 

Assim, a prisão civil além de não resolver o problema da prestação alimentícia, pois não tem o condão de fazer o Paciente fabricar dinheiro, piora ainda mais a situação econômica já precária, tornando ainda mais improvável o pagamento de suas prestações futuras, haja vista que, aos poucos, vai perdendo todas as suas fontes de rendimento e as dívidas vão acumulando-se. 

DO INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DESEMPREGO E REDUÇÃO BRUSCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA


O Paciente destacou em sua JUSTIFICATIVA – DOC.X, aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SEU DESEMPREGO FORMAL.
        Naquela ocasião processual, ressalte-se, apresentou-se variada documentação comprovante da situação de extrema penúria financeira que atravessa no momento.

Comprovou-se que o Paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor cobrado na Execução, pois, atualmente, encontra-se desempregada.

Todavia, tais argumentos, mesmo devidamente comprovados, mediante farta documentação, foram rechaçados como motivos para inviabilizar a prisão civil, com base em meras presunções do Juiz “a quo”, Autoridade Coatora. 

Autoridade Coatora rechaçou a JUSTIFICATIVA apresentada pelo Paciente, porém não se atentou para as condições reais da paciente que por 1 (um) ano encontra-se desempregada, OU SEJA, DECRETOU-SE MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO DO PACIENTE, POR TEMPO ELEVADO, 60 DIAS, COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES, SEM NENHUM APOIO CONCRETO EM PROVAS DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, NEM DE SUA RENITÊNCIA EM PAGAR O QUE É DEVIDO TENDO CONDIÇÕES PARA TAL. 

AÍ ESTÁ A ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE MOTIVOU O PRESENTE HABEAS CORPUS! 

Excelência, a prisão é ilegal, e o tempo de prisão por demais elevado, haja vista que é a primeira vez que o Paciente sofre tal ação, e jamais respondeu qualquer outra ação por este assunto, sendo a atual decorrência da efetiva incapacidade financeira do Paciente. 

A Paciente não paga não é porque não quer, mas sim, porque não tem, nem tem de onde tirar. 

A decretação da prisão por 60 (sessenta) dias é por demais para quem não paga porque não tem condições financeiras para isso, e, principalmente, sem elemento fático nenhum para determinação de tal prazo! 

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