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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA R. XXª VARA DO TRABALHO DE AMPARO/SP

Por:   •  9/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  387 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA R. XXª VARA DO TRABALHO DE AMPARO/SP

Processo nº 1234567890

COMERCIAL AMPARO LTDA, já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epigrafe, interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA ANTUNES, também já qualificado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que in fine subscreve, com fundamento no artigo 893, Inciso II c/c artigo 895, alínea “a”, ambos da CLT, inconformada com a r. sentença que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, interpor

 RECURSO ORDINÁRIO, apresentando suas RAZÕES através da inclusa minuta.

Declaram os patronos que as copias anexadas à essa peça de Recurso são autênticas, em especial às Guias e Comprovantes de Pagamento do preparo e custas recursais.

Termos que, com o recolhimento do deposito recursal e custas correspondentes, requer a remessa deste feito ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após os procedimentos legais.

Pede deferimento.

                                          Amparo,20 de outubro de 2017.

     MIRIAN PARMEGGIANI

                  Advogada

           OAB/SP 2012703

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Vara de Origem:  XXª Vara do Trabalho da Cidade de Amparo/SP

Autos do Processo nº 1234567890

RECORRENTE: COMERCIAL AMPARO LTDA

RECORRIDO: JOSÉ LUIZ DA SILVA ANTUNES

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores

I- DOS FATOS

Em apertada síntese, trata-se de Reclamação Trabalhista, interposta pela Recorrida em face da Recorrente onde a primeira pleiteava o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% R$ 869,50; Nulidade do acordo de compensação de jornada; Requer o pagamento das diferenças salariais resultantes da caracterização do desvio de função; Indenização por assedio moral; Pagamento em dobro dos feriados e reflexos; Diferenças de rescisão salarial e FGTS, incluindo a multa; Expedição de ofícios aos órgãos competentes, para que tomem as medidas administrativas pertinentes, conforme fundamentação; Que o total devido ao obreiro apurado em execução se sentença, seja líquido; Isenção de custas por ser o reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo; Indenização por perdas e danos equivalente a 30% do valor da condenação; Juros e correção monetária na forma da lei. Atribuiu valor à causa R$ 29.629,74.

Na sentença monocrática, o MM. Juiz entendeu ser a demanda parcialmente procedente, condenando a Reclamada/Recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00.

Entretanto, conforme melhor verificar-se-á adiante, com todo respeito, a r. sentença proferida não merece ser mantida, e , nestes termos, aguarda a Reclamada, desde já, dignem-se V. Exas. A determinar a reforma parcial da r. sentença de primeira instância, para que a Reclamação Trabalhista seja decretada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

II-PRELIMINARMENTE

II.I- DO DEPOSITO RECURSAL

Antes de adentrarmos ao mérito, convém esclarecer que o valor do deposito recursal refere-se ao montante da condenação, determinando provisoriamente na r. sentença, ou quando superior ao limite estabelecido pela legislação vigente, o valor considerado seria o limite estabelecido.

Não há que se cogitar deserção pelo presente recurso, pois é cediço que nas hipóteses em que a condenação é maior que o montante estipulado como taxa judiciária, o depósito ficara limitado ao valor estipulado como máximo ao recolhimento.

Assim, garantido o Juízo, nenhum outro valor devera ser exigido, em especial, por ser esse pressuposto, meio que visa a garantir futura execução, bem como, evitar a interposição de recursos meramente protelatórios.

Ademais, o exercício do direito constitucionalmente garantido de ampla defesa e do contraditório, não pode estar condicionado ao recolhimento de valores exorbitantes, sendo necessário haver coerência entre a realidade das partes e o caso concreto.

Portanto, perfeitamente cabível o pagamento do deposito recursal, nos moldes do estipulado na r. sentença condenatória.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINARIO – DEPOSITO RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO C. TST – Incumbe a reclamada o deposito do valor estipulado na r. sentença de primeiro grau como garantia do juízo, salvo se este valor for superior ao patamar estipulado pela tabela elaborada pelo C. TST, atualizada anualmente e publicada no Diário Oficial, sob pena de deserção, como in casu. (TRT 8ªR. – RO 6194/2000 – 4ªT. – Rel. Juiz Antônio Caetano de Souza Filho – J.09.01.2001)

Isto posto, considerando-se que o Recorrente, colacionou comprovante de que procedeu ao deposito recursal no valor estipulado para Recurso Ordinário (Ato SEGJUD. GP nº 326/2016), não há que se falar em deserção, diante da total garantia do juízo, razão pela qual, requer seja acolhido o Recurso interposto tempestivamente.

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