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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO XXXXXX

Por:   •  28/3/2017  •  Abstract  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  324 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO XXXXXX

 

NOME, PROFISSÃO , portador da Carteira de Identidade nº xxxxx e do CPF nº XXXX, residente e domiciliado no município de XXXXX na Rua XXX,  BAIRRO, por sua advogada infra-assinado, conforme instrumento de mandato (doc.01), com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

contra  ato do Senhor Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que poderá ser encontrado XXXXXX.

I – DO CABIMENTO

                              Dispõe o artigo 1° da Lei 12.016 de 2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

                             O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal do Brasil, também determina:

 “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O impetrante teve violado o seu direito à conversão em pecúnia das licenças- prêmio não gozadas durante o exercício de suas atividades, direito este já consolidado em entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Desta forma, verifica-se que no caso em tela tem cabimento o presente remédio constitucional.

II - DOS FATOS E DO DIREITO

O impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo em xxxx, ocasião que veio a se aposentar em xxxx, após xxx anos de efetivo exercício, conforme documentos acostados às fls.xxx.

Em razão do artigo 5º da Lei Complementar 546/88, inciso II, os integrantes dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo fazem jus à licença prêmio nos moldes definidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Artigo 5.º - Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo fazem jus:  

I - às diferenças de vencimentos e vantagens pecuniárias nos artigos 2.º e 3.º, decorrentes  de substituição de funções previstas nos quadros de organização para posto igual ou superior ao de Capitão PM, na forma disciplinada pelo Chefe do Poder Executivo; 

 II - à licença-prêmio ou à gratificação de Natal, o salário-família e o salário-esposa, de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado”.  

Dispõe o referido estatuto, em seu artigo 209:

“Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”.

Conforme documentos acostados às fls. Xx, o impetrante se aposentou sem gozar os xx meses de licença-prêmio adquiridos em razão do período laborado. Por esta razão, correta é conversão do período supramencionado em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A Corte Guardiã Constitucional, Supremo Tribunal Federal (STF), e na mesma esteira o Superior Tribunal de Justiça, já decidiram e pacificaram entendimento, vejamos excerto:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA 283. STF. I. – O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional. O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 283. STF. II. - Agravo provido, RE não conhecido. (RE 241415 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2002, DJ 06-02-2004 PP-00035 EMENT VOL-02138-06 PP- 01052).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.

1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais.

2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.

Precedentes.

3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.

4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria.

5. Recurso ordinário conhecido e provido.

(RMS 19.395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO.

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