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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE RJ

Por:   •  26/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  909 Palavras (4 Páginas)  •  253 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE RJ

JOBERT PENHA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua  representante signatária, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS com os seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

1 SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra o acusado JOBERT PENHA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (crime de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo), pelo fato de ter, supostamente, subtraído, mediante ameaça, a Agência dos Correios.

Conforme narra a peça acusatória, na data de 27 de janeiro de 2005, o acusado adentrou a supracitada agência e, mediante grave ameaça (uso de arma de fogo), locupletou-se dos valores do caixa (R$ 596,24) e de quantias referentes a cartões telefônicos da agência (R$ 614,19).

A peça acusatória teve por fundamento o depoimento da Sra. Alessandra Regina Castelo Lago, gerente da empresa pública, e o relatório de sindicância que demonstrou o prejuízo sofrido pela Agência.

Recebida a denúncia na data de 06/02/2009.

Por sua vez, no dia 22 de outubro de 2009, o juízo manteve, integralmente, a decisão de receber a denúncia.

Após a instrução processual, o MPF apresentou memoriais, nos quais pediu a condenação do réu, nas penas do art. 157, §2º, I, do CP.

Eis o que cabia relatar.

2 DO MÉRITO

O Órgão Ministerial, em síntese, afirma que do conjunto probatório carreado aos autos é possível a constatação de que o acusado Joberth Silva, incorreu na tipificação do art. 157, § 2º, I do Código Penal, ou seja, na conduta de roubo majorado pelo emprego de arma.

Da insuficiência probatória sobre a autoria delitiva.

A base do lastro probatório que subsidiou a denúncia se refere, principalmente, a depoimento e reconhecimento realizado pela funcionária dos Correios, a Sra. Alessandra.

Neste bojo, percebe-se que, ao efetuar o reconhecimento do suposto assaltante, a gerente da empresa pública não detinha quaisquer condições emocionais de efetuar essa ação, seja pelo seu estado de abalo, seja porque foi induzida ao reconhecimento, em virtude de ter recebido documento de identidade com a fotografia do réu.

Ora, apesar de tal declaração ter sido realizada na audiência de inquirição de testemunhas do dia 14/12/2009, e que, posteriormente, veio a ser anulada pela ausência de representação do acusado, o que feriu o contraditório e a ampla defesa, o conteúdo é de suma importância para a defesa do acusado, razão pela qual deve ser levada em consideração.

É certo que no procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, não há qualquer menção para que seja fornecido previamente documento de identificação para a pessoa que fará o reconhecimento.

Não bastasse o absurdo de ser mostrada documentação em momento anterior ao reconhecimento, a única pessoa que foi alvo dessa indução foi o acusado, nenhum outro indivíduo que iria passar pelo procedimento teve a sua identidade apresentada para a Sra. Alessandra.

Importante esclarecer que é de conhecimento deste órgão de defesa que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que a desconsideração do disposto no artigo 226 do CPP não pode ser considerada nulidade se não for comprovado o dano supostamente provocado à parte.

Mister pontuar, contudo, que, no caso concreto, é inconteste que a forma como foi conduzido o reconhecimento do suposto ofensor causou dano efetivo ao réu, uma vez que, excluído o relatório de sindicância da agência que só comprova o dano existente, mas não comprova a autoria, o reconhecimento efetuado pela funcionária dos Correios é a única prova que justifica a denúncia apresentada pelo Parquet, e este foi realizado desconsiderando o disposto em lei.

Neste sentido, foi perceptível que o induzimento para a identificação do acusado maculou o procedimento.

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