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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  4/5/2015  •  Tese  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  427 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE FLORIANO (PI).

MARIA DE JESUS DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora de cédula de identidade n° 1.707.400 e inscrita no CPF sob o n° 657.175.463-00 (doc. 01), residente e domiciliada Rua São Francisco de Assis, n° 150, Bairro Cajueiro II, Cidade de Floriano (PI), (doc. 02), tel.: (89) 9461-5572, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ, com endereço na Rua Raimundo Castro, nº 692, Centro, em Floriano (PI), representada neste Juízo pelo Defensor Público abaixo assinado, legitimamente investido no cargo de acordo com a Lei Complementar Federal nº 80/94 e Lei Complementar Estadual nº 059/2005, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 580, 585, II, e 632 a 638 do Código de processo Civil, requerer

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em face de SABRINA FONTINELE DA COSTA, residente e domiciliada na Rua Raimundo Vieira Sá, n° 146, Bairro São Borja, Floriano-PI.

I- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A Autora pleiteia, inicialmente, pelos Benefícios da Justiça Gratuita, por SER POBRE NA FORMA DA LEI, não dispondo de condições econômicas para arcar com as despesas, custas do processo e honorários advocatícios, sem colocar seriamente em risco suas necessidades vitais, razão pela qual é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. (doc. 03). 

II- DOS FATOS:

Em 21 de Junho de 2011 a exequente adquiriu da executada, mediante escritura pública de compra e venda, o imóvel situado na rua projetada, Bairro Alto da Guia, nesta cidade (doc. 04), medindo 10,00 metros de frente para a Rua Projetada, 27,00 metros nas laterais, limitando-se nestes pontos com o imóvel pertencente à vendedora, e 10,00 metros de fundo, limitando-se com uma propriedade de patrimônio municipal.

De acordo com as cláusulas do referido contrato, a exequente se obrigou a pagar à executada a quantia de R$ 7.000 (sete mil reais), a ser entregue no ato da escritura. Por conseguinte, aquela cumpriu com todas as obrigações que lhe cabiam e, no entanto, até a presente data, não foi feita a transferência da propriedade, com a consequente averbação da venda no registro de imóvel, devido o bem pender de regulamentação (desmembramento), a qual se obrigou a executada em com isso proceder.

Tendo em vista que o instrumento celebrado é de eficácia de título executivo extrajudicial (escritura pública), cria a pretensão para a parte de exigir que a executada cumpra a haftung, qual seja transferir o imóvel para a Sra. MARIA DE JESUS DA SILVA.  

Restando infrutíferas as tentativas da autora de resolver amigavelmente a questão, vem então a juízo para reclamar do Estado que realize a justiça que o minguado bom senso dos homens insiste em recusar, cotidianamente.

II–DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Realmente, é cristalina a presença dos elementos essenciais à caracterização da compra e venda, nos termos do art. 481 do Código Civil, o qual estabelece que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Ora, se a autora pagou à ré certo preço em dinheiro pelo imóvel já quitado, evidente que a ré está obrigada a transferir-lhe o domínio do imóvel. Não fazê-lo implica clara e voluntária mora contratual.

Neste passo, imperioso ressaltar que estamos diante de clara obrigação de fazer a cargo da ré, na condição de pactuante. De fato, a executada está obrigada a proceder com a regulamentação do imóvel para que possa a exequente transferir o domínio do bem para si.

Pois bem, assentado que se trata de clara obrigação de fazer por parte da executada, disso resultam importantes consequências no campo processual, pois se a ré se recusa a cumprir sua obrigação, cabe a exequente pedir ao Judiciário, que se utilize de meios conducentes a fim de fazer com que a executada cumpra sua obrigação, como por exemplo a fixação de astreintes, para a satisfação da tutela específica, e não o simples pleito ressarsitório.

Nesse ínterim, utiliza-se como melhor direito o disposto no art. 461 do Código de Processo Civil. Por ele, as obrigações de fazer e de não fazer têm sistemática de cumprimento bem diferente do vetusto processo autônomo de execução, já que o juiz deverá conceder a tutela específica da obrigação, ou ainda determinar providências que assegurem resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Neste particular é relevante trazer a baila o art. 585, II, do Código de Processo Civil brasileiro, que disciplinam a hipótese posta a julgamento:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados transatores. (destaques nossos).

O interesse da exequente em pleitear a execução forçada do contrato celebrado se consubstancia no fato da executada não ter cumprido com sua obrigação, conforme dispõe o art. 580 do diploma Processual Civil, in verbis: 

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