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Títulos Executivos Judiciais e Título Executivo Extrajudicial

Por:   •  8/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.218 Palavras (9 Páginas)  •  587 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Títulos Executivos Judiciais e Título Executivo Extrajudicial.

O título executivo judicial é formado pelo juiz, por meio de atuação jurisdicional.

O título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material.

A Lei 11.232/2005 criou o processo sincrético, ou seja, um único processo em que não tivesse mais a divisão em processo de conhecimento e processo de execução.

Este único processo inicia-se com a PETIÇÃO INICIAL e tem a sentença como ponto culminante onde reconhece o crédito de vitorioso concedendo um prazo para que o devedor cumpra a obrigação (art.523, §1o e §3o).

O contraditório se dá por (meio) IMPUGNAÇÃO que será apresentada após a intimação da penhora, não suspende o curso da execução. (art.525).

A IMPUGNAÇÃO é um incidente processual que não paralisa o processo e não há pagamento de custas pelo credor. Não há pagamento de custas pelo credor. Não há mais embargos:

Art.515: São títulos executivos judiciais.

Art.509: A liquidação de Sentença

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Com a sentença transitada em julgado tem-se o fim da fase de CONHECIMENTO e começa a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde o credor deve apresentar os valores para depois o devedor ser intimado.

O devedor terá 15 dias para pagar os valores apurados pelo credor sob pena de multa de 10%.

Se pagar no prazo extingue-se a execução.

Se ele não pagar a dívida inicia-se o prazo de 15 dias para IMPUGNAÇÃO, (Não há necessidade de penhora).

Haverá a multa de 10% mais 10% de honorários do advogado.

Inicio do prazo de 15 dias para o executado se defender por IMPUGNAÇÃO.

Observação: Acabou com a falta de bom senso de alguns juízes que fixavam migalhas como honorários de advogado ao fixar em 10% os honorários, que o juiz é obrigado a seguir.

Se houver IMPUGNAÇÃO do executado e o juiz der razão ao executado, o juiz vai intimar o exequente a se manifestar em 15 dias sobre a impugnação do executado. (No antigo código o juiz era que fixava o prazo).

Depois o juiz irá julgar a impugnação.

Ao contrário da regra anterior em que se ele resolver entrava-se com Agravo de Instrumento.

Se Extinguir haveria apelação.

Agora quando o juiz julgar a parte que sentiu-se prejudicada entra com APELAÇÃO n prazo de 15 dias.

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

O cheque é devolvido por falta de fundo.

Fazer uma PI de execução extrajudicial e mostrar que tem CERTEZA, LIQUIDEZ e EXIGIBILIDADE. Junta o cheque e ao juiz que o valor é certo, porque está impresso e dizer que há uma exigibilidade porque não há pagamento na data pagamento data correta.

Então o juiz vai fixar os honorários do advogado o exequente, (O juiz não é obrigado). Suponhamos que ele fixe em 20% = 200.000,00 e cita o Réu para o pagamento.

Quando juntar no processo o comprovante de citação, têm-se três fenômenos a serem praticados pelo executado.

  1. Pagar com até 3 (três)  dias (atr.652-A, NCPC art.827). Se pagar terá o desconto de metade o desconto de metade dos honorários.
  2. Até o 15ª dia o executado, poderá parcelar o débito, mas não terá não mais o desconto e terá que depositar 30% nos autos e a diferença o executado poderá parcelar em até 6 seis vezes, cada parcela terá juros em 1% ao mês mais correção monetária. (art. 475-A, NCPC art. 509).
  3. Até o 15ª dia o executado pode apresentar EMBARGOS á EXECUÇÃO (como defesa) o exequente terá o prazo para se manifestar sobre os embargos e o juiz vai decidir. O recurso cabível da decisão que julgar os embargos á execução é a APELAÇÃO.

O NCPC exclui a regra de parcelamento da dívida, ou seja, proíbe.

O prazo de 3 (três) dias tem início a partir da CITAÇÃO e não da juntada dos autos do comprovante da CITAÇÃO.

A CITAÇÃO será por correio como regra.

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (Art.515 NCPC):

Artigo 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

  1. As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

Decisões abrangem todas as decisões independentes das instâncias, ou seja, pode ser sentença, ou seja, essa decisão decide a lide de forma definitiva independente de qual instância ela tiver, a partir do momento que transitou em julgado não tem como mais ter recurso àquela decisão entre neste inciso I do art. 515 do NCPC.

  1. A decisão homologatória de auto composição judicial;

Auto composição judicial é quando as partes entram em acordo, porém no âmbito jurídico, ou seja, foi feita perante o juiz, é quando pega o acordo que foi feito pelas partes e o mesmo é homologado, essa homologação tem força de sentença, então entra também na decisão que tem força executiva, portanto é um título executivo judicial.

  1. A decisão homologatória de auto composição extrajudicial de qualquer natureza;

É a mesma coisa eu os incisos anteriores, só que esta é feita no escritório, um acordo entre ás partes, porém não é feita perante o juiz, ela é levada ao juiz posteriormente para ele homologar e essa homologação terá força se sentença.

  1. O formol e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

O que é formol de partilha?

É o resultado do inventário, é quando não há testamento, a essa divisão patrimonial de forma jurídica e o resultado dessa divisão, ou resultado do plano de divisão de patrimônios é esse formol de partilha, esse formol é levado ao juiz pelos herdeiros, porém mesmo sendo dessa forma o juiz, omite a certidão de partilha, e essa certidão da autenticidade á aquele formol pode ser executado de forma judicial.

  1. O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

Esse inciso era entendido anteriormente como título executivo extrajudicial e agora passou a ser entendido como judicial.

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