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EXISTE PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?

Por:   •  25/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  121 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VIII

Professor Wadi Atique

Gabriela Ferreira Prisco dos Santos – 20144647

Turma 12303

Questões:

1 – EXISTE PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?

A Lei nº 7.347/1985, que trata da Ação Civil Pública, é omissa quanto a prescrição da propositura da referida ação e, por isso, a 1ª Turma do STJ passou a aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular.

Ainda, a Medida Provisória 2180-35/2001, que introduziu o art. 1º-C na Lei nº 9.494/1997 – a qual alterou a Lei nº 7.347/1985 -, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público.

2 – QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR?

A Ação Popular e a Ação Civil Pública são instrumentos legais de proteção da sociedade, ou seja, são meios de defesa da coletividade. No entanto, elas possuem características distintas sobre a legitimidade de propositura da ação, de quem pode figurar como polo passivo e de seus pedidos.

A Ação Popular prevê que todos eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, possuem legitimidade para ingressar com uma ação desse tipo. A referida ação possibilita ao cidadão acionar a Justiça quando entender que ocorreram atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma Ação Popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar, todavia, exige-se a demonstração da ofensa ou da ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou por sua omissão. Trata-se, portanto, de instrumento jurídico que permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade.

Esse instrumento processual é regido pela Lei 4.717 e a competência para o início da tramitação, em regra, é do juízo de primeiro grau da Justiça Federal ou Estadual, dependendo da esfera administrativa que realizou o ato contrário ao direito ou sua omissão. Em ambos os casos a ação é acompanhada pelo Ministério Público.

Já a Ação Civil Pública, a qual é regida pela Lei 7.347, poderá ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

Quanto à legitimidade passiva, enquanto a Ação Popular permite que se figure como polo passivo da ação apenas a administração pública, na Ação Civil Pública também é possível que sejam réus no processo qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A competência desse instrumento processual, assim como nos casos da Ação Popular, é , em regra, da Justiça Estadual ou Federal, e em ambas Ações, em caso de improcedência do pedido em primeira instância, permite-se recurso à instância de segundo grau.

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